TJRJ - 0800214-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES MAIO PORTAL DA CRUZ em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES MAIO PORTAL DA CRUZ em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES MAIO PORTAL DA CRUZ em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0800214-13.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA PAULA RODRIGUES MAIO PORTAL DA CRUZ EXECUTADO: JOÃO LUIZ DA SILVA CARDOSO Execução de título extrajudicial distribuída por ANA PAULA RODRIGUES MAIO PORTAL DA CRUZ, advogada em causa própria, em face de JOÃO LUIZ DA SILVA CARDOSO, visando a cobrança de honorários advocatícios.
Decisão no id 126187481: "1.
Defiro gratuidade de justiça à exequente. 2.
Os títulos executivos extrajudiciais objeto da presente demanda seriam dois contratos de honorários, um referente ao processo criminal nº 0017060-51.2018.8.19.0001 e o outro referente ao processo cível nº 0117481-78.2020.8.19.0001.
Os referidos contratos deveriam ter sido juntados nos indexes 95379964, 95379965, 95379966 e 95379967.
No entanto, verifica-se que em ambos os contratos, as folhas não assinadas não estão rubricadas (indexes 95379964, 95379966 e 95379967); que não é possível precisar a qual contrato se refere a folha assinada acostada no index 95379965; e que, tendo sido juntada apenas uma folha assinada, por certo não constam dos autos a folha assinada referente a ambos os contratos de honorários que a advogada em causa própria pretende executar.
Nota-se, ainda, que vários dos documentos anexados pela exequente estão com a orientação invertida ("de cabeça para baixo").
Ante o exposto, à exequente para esclarecer e regularizar os documentos anexados à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de reconhecimento de inépcia da inicial." Manifestação da exequente no id 132404488: "(...) Informa que não consegue proceder com a juntada do documento de forma regular (sem estar invertido).
Outrossim, informa que o Executado não assinou/rubricou nas primeiras folhas de ambos os Contratos, pois o mesmo já era cliente antigo da Exequente, e esta não fez essa exigência." Decisão no id 146092372: "(...) Os contratos acostados nos indexadores 132404500 e 132406854 não preenchem os requisitos para constituírem título executivo extrajudicial eis que as primeiras folhas, onde, inclusive, constam nomes e qualificações das partes se encontram apócrifas.
Assim, emende o autor a inicial para ação de cobrança , no prazo de 15 dias, sob pena de extinção." Manifestação da exequente no id 153898251, juntando cópias idênticas dos contratos já juntados.
Manifestação da exequente no id 153902632 informando a juntada de emenda substitutiva no id 153902635, na qual relata: "O Réu assinou Contrato de Honorários com a Exequente, para acompanhamento e representação do mesmo no processo criminal nº movido contra o mesmo de nº 0017060-51.2018.8.19.0001, tendo assinado o Contrato no dia 30/08/2019.
Por esse serviço ficou acertado o pagamento de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios.
O referido processo criminal dependeria exclusivamente de prova oral, e o Executado afirmou que tinha testemunhas contactadas e já cientes de que poderiam ser intimadas, que todos compareceriam.
No dia 25/05/2020, o Executado assinou outro Contrato, para o ajuizamento da Ação cível em face de ANA PAULA BESSA DUARTE ROSSINI, onde este processo praticamente era continuidade do processo criminal.
O processo cível teve o nº 0117481-78.2020.8.19.0001, e foi julgado improcedente por falta de provas da parte do Executado.
No dia da Audiência de Instrução, as testemunhas do Réu não se apresentaram.
Conforme previsto em contrato, em caso de perca da Ação, o Réu pagaria a quantia de R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios.
O Réu não realizou o pagamento até a presente data.
Isto posto, é assegurado a percepção dos honorários como de lei, observando-se o atendimento ao feito em todas as suas fases." Ao final, requer: "3)Seja o pedido julgado procedente, para que o Réu seja condenado ao pagamento do valor R$ 2.500,00 devendo tal valor ser atualizado até o dia do pagamento." É o relatório.
Decido. 1.
Recebo a petição de id 153902635 como emenda à inicial. 2.
Ao Cartório para retificar a autuação, eis que o pedido de cobrança de honorários advocatícios tramitará pelo rito comum. 3.
Após, cite-se o réu, por OJA, para contestar no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
23/01/2025 18:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:14
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:11
Outras Decisões
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25/09/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA RODRIGUES MAIO PORTAL DA CRUZ - CPF: *25.***.*05-47 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:19
Outras Decisões
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08/01/2024 18:52
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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