TJRJ - 0847039-12.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo:0847039-12.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GHP CLINICA MEDICA LTDA RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Remetam-se os autos à Turma Recursal.
NITERÓI, 1 de setembro de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
01/09/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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01/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de GHP CLINICA MEDICA LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 12:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de GHP CLINICA MEDICA LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:43
Outras Decisões
-
11/08/2025 07:31
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0847039-12.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GHP CLINICA MEDICA LTDA RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI 1- Não recebo os Embargos de Declaração, uma vez que o despacho de id. 210073889 trata-se de um despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório; 2- Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que restou demonstrada a capacidade econômica da parte autora, o que inviabiliza a concessão do benefício previsto no artigo 5º, LXXIV da Constituição.
Com efeito, segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM insuficiência de recursos”.
Analisando-se o dispositivo constitucional, observa-se a exigência de COMPROVAÇÃO da insuficiência de recursos, razão pela qual DECLARO INCONSTITUCIONAL qualquer dispositivo legal que considere válida a simples afirmação de hipossuficiência.
No caso dos autos, diante do balancete juntado ao id. 211248726, observa-se que a empresa autora possui elevado giro de capital, em diversas contas bancárias, o que permite concluir que possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
Desta forma, não tendo a parte autora comprovado a sua hipossuficiência econômica, não há como excepcionar a regra do artigo 82 do Novo Código de Processo Civil.
Venham as custas, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso interposto.
NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de GHP CLINICA MEDICA LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:38
Outras Decisões
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 07:41
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0847039-12.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GHP CLINICA MEDICA LTDA RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM insuficiência de recursos”.
Corroborando o que vem escrito na Constituição, o Tribunal de Justiça editou a súmula 39, a qual possui o seguinte enunciado: Nº. 39 "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Analisando-se o dispositivo constitucional, observa-se a exigência de COMPROVAÇÃO da insuficiência de recursos, razão pela qual DECLARO INCONSTITUCIONALqualquer dispositivo legal que considere válida a simples afirmação de hipossuficiência.
No caso em epígrafe,entretanto, não é possível constatar deplano a carência de recursos da parte autora.
Sendo assim, intime-sea parte autora que junte aos autos os três últimos contracheques, extratos bancários ou a última declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 101 e 102 do CPC.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de GHP CLINICA MEDICA LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de GHP CLINICA MEDICA LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 22:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de GHP CLINICA MEDICA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 07/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0847039-12.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GHP CLINICA MEDICA LTDA RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que o decisum embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados nos artigos 48 da Lei 9099/95 c/c 1.022 do CPC.
O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do julgado são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.
A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a decisão tal como lançada.
Intimem-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
02/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
28/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0847039-12.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GHP CLINICA MEDICA LTDA RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 5 dias, no prazo de 5 dias, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
23/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/05/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 16:16
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 16:16
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FABRICIA BRAGA BRANDAO ROCHA
-
24/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2025 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de GHP CLINICA MEDICA LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GHP CLINICA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de GHP CLINICA MEDICA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de GHP CLINICA MEDICA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0847039-12.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GHP CLINICA MEDICA LTDA RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Recebo a emenda à exordial ID 167060356.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Intimem-se.
Cite-se o Réu, perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
NITERÓI, 22 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
22/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
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