TJRJ - 0823223-92.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:58
Baixa Definitiva
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26/03/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:19
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNA PEQUENO LEITE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:32
Homologada a Transação
-
17/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/02/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:03
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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07/01/2025 14:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BRUNA PEQUENO LEITE em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0823223-92.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA PEQUENO LEITE RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, DECORON DIVERSIDADE LTDA Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 17 de outubro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
11/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/10/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 18:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 18:26
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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15/10/2024 15:27
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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15/10/2024 15:27
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 23:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 23:06
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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19/08/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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