TJRJ - 0830072-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:38
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0830072-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CACIA MACEDO DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RITA DE CACIA MACEDO DA ROCHA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por RITA DE CACIA MACEDO DA ROCHA, em face do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, na qual pleiteia a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada a fim de proceder ao pagamento de revisão de sua pensão pós-morte a fim de que corresponda à totalidade da remuneração do ex-servidor, como se na ativa estivesse, sob pena de fixação de multa cominatória, além da condenação da parte ré a proceder à revisão de seu benefício previdenciário, a fim de que seja observada a paridade e integralidade de seu pagamento, majorando-o para o correspondente a 100% do que o instituidor receberia se vivo fosse, pugnando pelo pagamento das diferenças atrasadas, além dos encargos de sucumbência.
Para tanto, narra ser beneficiária da pensão previdenciária que lhe é paga em razão do óbito do ex-servidor, Juarez Távora da Silva Rocha, falecido em 28/08/1989, que exercia, na data do óbito, o cargo de Guarda Florestal e de Jardim (atual Agente de Defesa Florestal), matrícula nº 109.088- 5, Nível IV.
Alega que após o óbito deste passou a receber o benefício previdenciário, no entanto, aduz que o benefício vem sendo pago em valor defasado.
Inicial instruída com os documentos de index 49782276 a 49782294.
Decisão de index 57924276 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência requerida.
Contestação de index 60690562 refutando a assertiva autoral ao argumento de que a pensão que vem sendo paga à parte autora está em perfeita consonância com os ditames da legislação previdenciária estadual e com a Constituição Federal em vigor.
Sustenta não haver prova da alegada defasagem, afirmando que já houve a revisão da pensão de forma administrativa em 11 de abril de 2022.
Aduz que impõe-se a aplicação da a sistemática prevista no §7º, I do art. 40 da CRFB/88, com a redação que lhe deu a EC nº 41/03, regulamentado pela Lei nº 10.887/04.
Assevera que, ao tempo do óbito, o artigo 13, da Lei Estadual nº 285/79 vedava expressamente a inclusão de parcelas de cunho indenizatório no cálculo da pensão previdenciária e que não devem integrar a base de cálculo das pensões previdenciárias as parcelas de caráter pro labore faciendo.
Afirma que que o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço deve ser aquele recebido pelo servidor ao tempo do óbito/inatividade, sendo vedado o seu acréscimo post mortem.
Narra que deve ser observado que o limite máximo remuneratório para os servidores/pensionistas do Poder Executivo Estadual é o subsídio do Chefe do Executivo e que caso o Réu venha a ser condenado ao pagamento de valores atrasados, desde logo se requer sejam consideradas prescritas todas as parcelas eventualmente devidas, anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da demanda, conforme dispõe o artigo 219, caput, e § 1o do CPC.
Réplica no index 67322274.
Manifestação da parte autora em provas no index 79475733 e da parte ré no index 81198154.
Manifestação do Ministério Público no index 83706357 afirmando não haver interesse público a justificar a intervenção ministerial.
Decisão de index 111908458 convertendo o julgamento em diligência para expedição de ofício ao órgão de origem do ex-servidor para que seja apresentara a planilha com as informações dos valores devidos como “se vivo fosse” o ex-servidor, bem como expedição de ofício ao Rioprevidência para apresentar planilha dos valores pagos.
Ofício no index 145758104 a 145758118acompanhado com o DAP do instituidor da pensão e informações acerca dos pagamentos efetuados. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação condenatória objetivando a revisão de pensão por morte, a fim de que seja a parte ré seja condenada ao pagamento do valor equivalente a 100% dos vencimentos do ex-segurado.
Cinge-se a questão em aferir se possui a demandante direito à integralidade e à paridade no recebimento da pensão previdenciária.
A concessão do benefício de natureza previdenciária, bem como sua revisão, deve pautar-se pelo princípio do tempus regit actum, devendo a pensão previdenciária ser regulada pela norma em vigor na data do óbito de seu instituidor, conforme disposto na Súmula nº 340, STJ.
A respeito, confira-se: 0007368-81.2016.8.19.0006 - APELAÇÃO .Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 03/03/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL"APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE BARRA PIRAÍ.
GENITORA DE FALECIDO SERVIDOR MUNICIPAL.
PENSÃO.
Cinge-se a controvérsia em saber se a recorrente, mãe do falecido servidor, faz jus ou não ao recebimento de pensão por morte.
A pensão previdenciária deve ser regulada pela norma em vigor na data do óbito de seu instituidor, observando-se o princípio do tempus regit actum, conforme disposto na Súmula nº 340, STJ.
No caso, observa-se que Lei Municipal nº 501/2000, que dispõe sobre o regime previdenciário dos servidores do apelado, não incluiu os genitores como dependentes dos segurados.
Ressalte-se que não se aplica ao caso a Lei nº 326/1997, que versa sobre o Estatuto do Servidor Municipal do Município de Barra do Piraí -Regime Jurídico Único do Poder Executivo do Municipal, haja vista que a norma não trata da questão previdenciária, para tanto necessário observar o que determina a Lei nº 501/2000, vigente à época do falecimento do servidor no ano de 2014.
Sentença de improcedência dos pedidos mantida.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
Por outro lado, ao apreciar o Tema 396 da repercussão geral, objeto do RE n° 597.389, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)." Nesse sentido, veja o seguinte julgado: 0333430-95.2019.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 16/03/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL ."PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
FALECIMENTO APÓS A EC 41/03.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
EC 47/05.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO NÃO COMPROVADO.
BENEFÍCIO.
PARÂMETROS.
LEI ESTADUAL Nº 4.275/04.
Ação proposta pela primeira apelante, colimando rever a pensão deixada por seu cônjuge, policial militar inativo falecido, de modo a ajustá-la ao patamar de 100% do montante que o instituidor do benefício previdenciário receberia se vivo fosse.
A sentença de parcial procedência, nos moldes em que foi proferida, não merece reparo. 1.
A concessão do benefício de natureza previdenciária deve pautar-se pelo princípio do tempus regit actum. 2.
Ao apreciar o Tema 396 da repercussão geral, objeto do RE n° 597.389, A Excelsa Corte fixou a seguinte tese: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)." 3.
Como o instituidor do benefício veio a óbito em 17/04/2009, a recorrente só teria direito à paridade na pensão mediante prova de que o mesmo, ao passar para a inatividade, havia efetivamente preenchido os seguintes requisitos, previstos no art. 3º da EC nº 47/05.
Não se desincumbiu desse ônus. 4.
Portanto, no caso concreto deve ser observado o disposto no art. 2ª da Lei Estadual nº 4.275/04, como assentado no provimento esgrimido. 5.
A aplicação do INPC como índice de atualização monetária do montante a que a autarquia previdenciária foi condenada a pagar, está em consonância com o precedente estabelecido por ocasião do julgamento do REsp n° 1.495.146/MG pela sistemática dos recursos repetitivos.
Recursos desprovidos. " Em decorrência, os pensionistas do servidor falecido POSTERIORMENTE à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), somente no caso de se enquadrarem na regra de transição pertinente sendo, em qualquer hipótese, afastada à integralidade.
Por sua vez, os pensionistas do servidor falecido ANTERIORMENTE à EC nº 41/2003 têm direito à paridade e à integralidade, eis que somente com a EC nº 41/03 tais institutos foram suprimidos.
Nesse sentir, o seguinte julgado: 0115048-09.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO .Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 26/11/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL .Apelação Cível.
Direito Previdenciário.
Ação de Revisão de Benefícios c/c Cobrança de Atrasados.
Pensão por Morte.
Sentença que julga parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu a proceder à revisão do benefício pago a autora, a fim de que corresponda a 100% (cem por cento) dos vencimentos do ex-segurado, como se vivo estivesse, e, ainda, a pagar os atrasados, a partir de novembro de 2012, e desde que não tenham sido alcançadas pela prescrição quinquenal, contada a partir da data do ajuizamento da demanda.
Recurso de apelação interposto pela autarquia ré, postulando a reforma parcial do julgado, a fim de que as parcelas RETPM e Adicional de Inatividade não componham a base de cálculo do benefício previdenciário. 1.
Preliminar de coisa julgada, em relação às parcelas RETPM - Regime Especial de Trabalho da Polícia Militar - e Adicional de Inatividade, que se afasta. 1.1.
Adicional de Inatividade que não integrou o pedido de revisão formulado na ação anterior (processo 0015323-14.1998.8.19.0001). 1.2.
Em relação à rubrica RETPM, embora tenha sido descrita na inicial da ação anteriormente ajuizada, a sentença anterior não se pronunciou sobre a aludida verba. 1.2.1.
Entendimento do STJ no sentido de que "a imutabilidade da autoridade da coisa julgada existirá se o juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta pelo autor, sendo necessário, para que haja coisa julgada, que exista pedido e, sobre ele, decisão". 1.2.2.
Parte que não foi decidida (julgamento infra petita) que pode ser objeto de nova ação judicial, para que a pretensão seja apreciada. 2.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte deve ser aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula nº 340 do STJ. 3.
Instituidor da pensão que faleceu em 11/09/1989, momento anterior à aprovação das Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03 e 47/05, fazendo jus a autora à integralidade e à paridade remuneratória, eis que somente com a EC nº 41/03 tais institutos foram suprimidos, ressalvado, todavia, o direito daqueles que já se encontravam aposentados ao tempo da publicação da referida emenda, ou que já tivessem implementado os requisitos para a aposentaria, o que foi estendido aos benefícios de seus dependentes. 4.
Verbas denominadas RETPM e Adicional de Inatividade que possuem natureza remuneratória, e devem ser incluídas na base de cálculo da pensão por morte.
Precedentes desta Corte. 4.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Observa-se dos autos que o óbito do ex-servidor ocorreu antes da EC nº 41/2003.
Entretanto, da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte autora já obteve a revisão de seu benefício na data de 11/04/2022, comoa própria demandante reconhece em sua peça inicial.
Ademais, o documento de atualização de pensão acostado no index 145758118 dá conta de que o ex-servidor deveria estar recebendo a quantia de R$ 2.149,75, entre janeiro de 2023 e setembro de 2024 em conformidade, inclusive com a planilha de index 145758117 e o contracheque de index 94203906 de setembro de 2023 aponta que a autora recebeu a quantia de R$ 2.197,39, não comprovando a alegada defasagem, não havendo que se falar em 3atualização de seu benefício previdenciário ou percepção de cobranças de valores pretéritos a este título, como requerido na exordial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e em honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do disposto no art. 98 § 3º.
CPC, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
03/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0830072-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CACIA MACEDO DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RITA DE CACIA MACEDO DA ROCHA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Informem as partes se pretendem a produção de outras provas, esclarecendo sua pertinência para o julgamento da lide.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
22/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de RITA DE CACIA MACEDO DA ROCHA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:11
Juntada de carta
-
09/09/2024 13:51
Juntada de carta
-
06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:26
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DOS REIS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA CONCEICAO FONSECA em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 17:01
Outras Decisões
-
22/02/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DOS REIS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DOS REIS em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA CONCEICAO FONSECA em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 08/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DOS REIS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA CONCEICAO FONSECA em 13/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CACIA MACEDO DA ROCHA registrado(a) civilmente como RITA DE CACIA MACEDO DA ROCHA - CPF: *94.***.*51-04 (AUTOR).
-
11/05/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:18
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DOS REIS em 25/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:13
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823487-29.2022.8.19.0021
Elizete Paula da Silveira da Costa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2022 13:14
Processo nº 0813581-80.2024.8.19.0203
Emanuel Angelo da Rocha Fragoso
Condominio do Edificio Jardim dos Teles
Advogado: Igor Paiva Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 18:02
Processo nº 0800083-98.2025.8.19.0002
Jacson Belarmino Mello
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Jacson Belarmino Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/01/2025 20:19
Processo nº 0818386-97.2024.8.19.0002
Teresinha Alves do Nascimento
Municipio de Itaborai
Advogado: Paulo Arthur da Silva Costa Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 15:43
Processo nº 0806021-83.2024.8.19.0075
Nayara Silva de Gouveia
T F C Montenegro Manumonte Transportes
Advogado: Nivea Leticia Benevente Brites
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 10:50