TJRJ - 0940398-53.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MAURICIO CARLOS ARAUJO RIBEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de HELBER CAMPOS DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:46
Juntada de carta
-
24/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de HELBER CAMPOS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0940398-53.2023.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERVIOESTE RIO DE JANEIRO LTDA IMPETRADO: LEONARDO FERREIRA DE SANTANA, MARIA LUIZA LESSA CONCLUSÃO DE ORDEM.
O acórdão da colenda Primeira Câmara de Direito Público, em sede de julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte impetrante, deu provimento ao recurso para cassar a liminar concedida, considerando que não mais subsiste disposição contratual que assegure o pagamento de prestações em parcelas fixas a dar guarida ao direito líquido e certo alegado pela impetrante, ora agravada, haja vista fundamento superveniente e diverso daquele invocado pelo impetrado, ora agravante.
Confira-se: "(...)Do instrumento originário, constava previsão de pagamento por meio de parcelas fixas, nos moldes da cláusula nona (“O CONTRATANTE deverá pagar à COTRATADA o valor total de R$ 409.996,56 (quatrocentos e nove mil novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), em 12 (doze) parcelas, no valor de R$ 34.166,38 (trinta e quatro mil cento e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), sendo efetuada diretamente na conta corrente nº 15003-7, agência 0343, de titularidade da CONTRATADA, junto à instituição financeira contratada pelo Estado”.
Contudo, em certo estágio do vínculo, passou-se a condicionar a remuneração da empresa contratada à apresentação de notas fiscais e documentações, como se infere do doc. do ID nº 83498534, o que motivou o juízo de origem a conceder a liminar com base na decisão agravada.
Já no curso da trajetória recursal, informou o Recorrente que houve a prorrogação do contrato até 28/02/2025 por novo termo aditivo, com inserção de cláusula a vincular o pagamento à verificação do respectivo valor de nota fiscal após a avaliação pela Superintendência de Serviços Gerais e Infraestrutura, de forma mensal e sucessiva.
Destaca-se do teor do Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 010/2022 (fls. 49/52 – ejud) a cláusula quinta, com o seguinte teor: “A supressão do objeto contratual resultará na alteração do valor para o total estimado de R$ 204.501,84 (duzentos e quatro mil, quinhentos e um reais e oitenta e quatro centavos), devendo o CONTRATANTE pagar à CONTRATADA, o valor atestado em Nota Fiscal após a avaliação pela Superintendência de Serviços Gerais e Infraestrutura, sendo efetuado mensal, sucessiva e diretamente na conta corrente nº 15003-7, agência nº 0343, de titularidade da CONTRATADA, junto ao Banco Bradesco”.
Dessa forma, houve modificação na forma de remuneração da empresa contratada, tendo sido estabelecido entre as partes a necessidade de emissão de nota fiscal para fins de materializar os serviços fornecidos à Administração Pública Estadual, razão por que deferi o efeito suspensivo.
Decerto, não mais subsiste disposição contratual que assegure o pagamento de prestações em parcelas fixas a dar guarida ao direito líquido e certo alegado pela Agravada.
Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada por fundamento superveniente e diverso daquele invocado pelo Agravante.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a liminar concedida, na forma da fundamentação supra.(...)".
Assim, intime-se o impetrante a fim de esclarecer se subsiste o interesse no prosseguimento do feito ante a possível perda do objeto do presente writ, conforme a decisão do eg.
Tribunal de Justiça transcrita acima.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
22/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 17:41
Juntada de carta
-
10/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:50
Outras Decisões
-
28/05/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:20
Juntada de carta
-
10/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de Maria Luiza Lessa em 02/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE SANTANA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/11/2023 15:41
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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