TJRJ - 0813426-93.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:01
Outras Decisões
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21/03/2025 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIZ MELO NASCIMENTO - CPF: *68.***.*62-04 (AUTOR).
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20/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0813426-93.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ MELO NASCIMENTO RÉU: OAP ODONTOLOGIA NILOPOLIS LTDA A regra é o adiantamento das custas, consoante estabelecido no art. 82 do Código de Processo Civil, sendo a matéria prejudicial aos demais pedidos, tendo em vista ser pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consoante art. 485, VI, do citado Código de Processo Civil.
Em tal desiderato, o demandante formula pedido de gratuidade de justiça, não tendo, contudo, colacionado elementos informativos a lastrear o quanto alegado.
Nesta senda, recordo que no Código de Processo Civil vigente não cabe o indeferimento peremptório dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em verdade, deve o Magistrado intimar a parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil e em sintonia para com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.787.491 – SP, (2018-0243880-5).
Por esta razão, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deve comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostar (i) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física ou à declaração de isenção, se for o caso, dos últimos 3 (três) anos; (ii) extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; nos termos do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil, sendo insuficiente mero saldo bancário ou extrato parcial, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do Código de Processo Civil.
Sobrevindo os elementos informativos retromencionados, devidamente CERTIFICADO sobre o teor dos documentos juntados, retornem os autos conclusos para apreciação material dos pressupostos à concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
NILÓPOLIS, 18 de novembro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular - 
                                            
18/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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