TJRJ - 0961160-90.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:15
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:42
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:42
Juntada de Petição de termo de autuação
-
12/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0961160-90.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON LUAN MARQUES DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ Processo nº: 0961160-90.2023.8.19.0001 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por EMERSON LUAN MARQUES DA SILVA, em face de ITAU UNIBANCO SA.
Informa que autor e réu celebraram contrato de financiamento em 04/04/2022 na modalidade CDC, constituído através do contrato nº 14892656.
O veículo da marca FORD, modelo KA SEDAN SE 1.0 12V FLEX A4C, placa QQL9F43, ano 2019, cor BRANCA, chassi: 9BFZH54LXK8330868, foi o bem adquirido pelo demandante.
O valor total financiado incluindo tarifas foi de R$40.772,50, quantia está a ser paga em 48 prestações no valor mensal de R$ 1.328,62.
Mesmo devido as ilegalidades o autor conseguiu efetuou o pagamento de todas as parcelas até a presente data.
Alega ter apurado, através do recálculo realizado, a prática do anatocismo pela instituição ré, que, conforme perícia contábil, provou que o banco praticou a capitalização composta dos juros, resultante da cobrança de juros sobre juros, o que evidentemente demonstra ilegalidade da cobrança.
O valor correto da parcela recalculada sem a incidência de juros compostos é de R$ 1.132,57, o que totalizaria ao final do contrato o valor de R$54.363,36 e não R$ 63.773,76.
Afirma haver divergência entre a taxa anunciada no contrato e a realmente aplicada, tendo sido lançadas tarifas indevidas como Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bens Requer: a)Seja concedida a tutela de urgência para determinar que a ré exclua o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito ou se abstenha de o incluir, assim como protestar qualquer título cambial que esteja vinculado ao contrato b)a confirmação do valor incontroverso no importe de R$ 9.410,40 referente às parcelas mensais do contrato de financiamento, que deverá ter devolução em dobro no valor de R$18.820,80; c)O reconhecimento da divergência da taxa prevista no contrato e a taxa real aplicada, bem como devolução dos valores ou compensação do saldo devedor; d)Seja reconhecida a abusividade da cobrança referente as Tarifas de Avaliação de bens e Registro do Contrato com devolução em dobro no valor R$ 1.875,76, Antecipação da tutela indeferida ( 92266802) .
Contestação da ré.
Impugna a gratuidade de justiça do autor, já que conforme documentos juntados pelo Banco Réu (em anexo) e pela parte autora verifica-se a capacidade financeira desta, devido ao valor presente no contrato de financiamento corresponder a quantia de R$ 1.328,62.
Impugna o valor indicado como incontroverso, por equivocado.
Afirma que após a inclusão das informações de pretensões iniciais do financiamento (valor do veículo, quantidade de parcelas etc.) é possível a verificação do Custo Efetivo Total (CET), o qual demonstra ao cliente a discriminação de todas as tarifas, serviços e porcentagens de juros que incidirão no financiamento.
Alega que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
E que, segundo o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, a taxa de juros superior a 12% a.a não é abusiva, havendo necessidade de comprovação da abusividade dos juros no caso concreto Informa que a simples discrepância em relação à média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, a qual estaria caracterizada quando os juros praticados no caso concreto fossem superiores a “uma vez e meia” (50%) o valor da média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não ocorre.
Aduz que os juros remuneratórios pactuados para os contratos ora sub judice estão de acordo com a orientação do STJ Destaca que foi reafirmado o entendimento já esposado nos julgamentos dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS acerca da legalidade das cobranças de tarifas bancárias.
Ressalta que ressaltar a avaliação do veiculo usado se refere aos antecedentes administrativos e restritivos do bem.
O Banco não faz avaliação física do veículo, tampouco o REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP assim exige.Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica reiterando o autor seus argumentos (104108919) Decisão de organização do processo ( index 104986681), sendo indeferida a inversão do ônus da prova, e fixados os pontos controvertidos da lide Deferida a produção de prova pericial contábil ( 107434784) Laudo pericial ( index 155261562), sobre o qual manifestaram-se as partes ( 158243713 e 159623135) É O RELATORIO.
DECIDO Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, já que o réu não demonstrou possa o autor fazer frente às despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
No mérito, a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que autora e ré adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas – princípios e regras – insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais.
A respeito disso, o inciso V do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que é direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Alegou a parte Autora, em síntese, a ocorrência de cláusulas contratuais abusivas, haja vista que os juros contratados são onerosos, e fixados com juros compostos.
A matéria controvertida nos autos reside na verificação da legalidade e da abusividade da taxa de juros praticada pela ré Em primeiro lugar, urge ressaltar que a taxa de juros incidentes deve ser aquela contratada pelas partes, não cabendo ao julgador estabelecer critério diverso.
Isto porque a cobrança de juros acima de 12% ao ano pelas instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito é permitida em nosso ordenamento jurídico, por força da Emenda Constitucional 40, que revogou o parágrafo 3º do artigo 192 da CF, e por força das Súmulas 596 e Súmula Vinculante 07, ambas do STF, in verbis: SÚMULA 596 - As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
SÚMULA VINCULANTE 07 - a norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Desse modo, a taxa de juros de mais de 1% ao mês, prevista nos contratos de cartão de crédito impugnados, não é abusiva, posto que não mais se cogita de limitar os juros praticados pelas instituições financeiras Portanto, inexiste a suposta abusividade das taxas contratadas, as quais, uma vez pactuadas, devem ser honradas.
A aplicação de juros compostos é permitida, desde que expressamente pactuada, tal como no contrato firmado entre as partes, já que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. 973.827/RS, em caráter repetitivo da matéria, in verbis: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
A prova pericial realizada demonstrou que as taxas contratadas foram as efetivamente praticadas pelo réu, e estão em conformidade com o entendimento acima esposado ( REsp. 973.827/RS) No que tange à suposta violação da taxa media de juros fixada pelo Bacen, descabe o argumento, já que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, o que não logrou o autor demonstrar.
Neste sentido, veja-se : STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1 Jurisprudência • Acórdão • MOSTRAR DATA DE PUBLICAÇÃO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS , sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC ) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS . 5.
Agravo interno provido.
Assim, não há onerosidade excessiva a reconhecer, devendo o pagamento das parcelas ser honrado.
Saliente-se que a Tarifa de Abertura de Cadastro nem mesmo foi cobrada no contrato em tela e que a Tarifa de Avaliação de veículos usado corresponde a serviço efetivamente prestado pelo réu, o que legitima sua cobrança Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Condeno a autora, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa, os quais suspendo em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
P.R.I.
Rio de janeiro, 22 de janeiro de 2025 ANA PAULA PONTES CARDOSO JUIZA DE DIREITO -
22/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES DA COSTA JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 17/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:54
Outras Decisões
-
14/03/2024 08:11
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 16:04
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807033-28.2024.8.19.0045
Leonildo Lazaro Rodrigues
Lucas &Amp; Bezerra Inspecao em Cilindros Lt...
Advogado: Caroline Rosa Ferraz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 15:17
Processo nº 0806200-11.2025.8.19.0001
Fernanda Rodrigues de Araujo
Claro S.A.
Advogado: Layonel Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 18:30
Processo nº 0804833-49.2025.8.19.0001
Rita de Cassia Nery Campanario
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Amanda Conceicao Nery Campanario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 11:27
Processo nº 0810022-76.2023.8.19.0001
Fernando Zilli Haanwinckel
Buser Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Felipe Gomes Manhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2023 17:46
Processo nº 0811220-31.2024.8.19.0061
Tiago Santos de Oliveira
Dsd Eletro Moveis e Tecnologia LTDA
Advogado: Clayton Rogerio Branco Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 19:55