TJRJ - 0851096-16.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 21:02
Baixa Definitiva
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26/05/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a dizer, no prazo de cinco dias, se dá quitação total,BEM COMO, A INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS (banco, agência e conta corrente/poupança), ou de seu respectivo patrono, para que seja viabilizada a expedição do mandado de pagamento eletrônico, devendo se manifestar por petição.
Em havendo condenação de obrigações de fazer e pagar na sentença, a manifestação quanto a quitação deverá ser expressa, com relação a cada uma delas, valendo o silêncio como quitação.
Caso não dê quitação, deverá a parte autora/exequente apresentar planilha atualizada dos valores a serem atualizados através do sistema de cálculos disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça, sendo que, no caso de haver depósito, a correção e os juros devem incidir somente no saldo remanescente, deduzindo-se os valores do depósito e a diferença devidamente corrigida.
Fica a parte exequente ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa de dez por cento prevista no §1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. -
14/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de DAVID PINHEIRO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LARISSA CRUZ GOES em 09/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO NAHAL FURTADO FARIAS em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:46
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo de KATHELEN ALVARENGA ABRANTES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DAVID PINHEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO NAHAL FURTADO FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 00:20
Conclusos para despacho
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02/02/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0851096-16.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATHELEN ALVARENGA ABRANTES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
23/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de KATHELEN ALVARENGA ABRANTES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/12/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 11:01
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2024 11:01
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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03/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 12:54
Desentranhado o documento
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03/12/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:19
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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05/11/2024 14:00
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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05/11/2024 14:00
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 20:23
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 15:30
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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30/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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