TJRJ - 0808201-44.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0808201-44.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMERICO PIRES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. 1 – Certifique-se quanto à tempestividade da contestação. 2 - Em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3 – No mesmo prazo acima fixado, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de perda da prova. 4 - Informem as partes, na mesma ocasião, se há interesse na realização da audiência de conciliação, importando o silêncio em desinteresse.
ARARUAMA, 13 de fevereiro de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
14/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0808201-44.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMERICO PIRES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Mister esclarecer, prefacialmente, que a regra constante da redação do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, autoriza ao juízo, quando presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ao provimento final, que antecipe os efeitos da tutela final.
Como se trata de pretensão liminar, é necessária a existência de prova sumária a identificar tanto a probabilidade de existência do direito quanto o reconhecimento do perigo na demora do provimento requerido.
In casu, considerando que não é possível à parte autora fazer prova de fato negativo, sendo certo que os descontos questionados incidem sobre verba alimentar, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, para determinar à ré se abstenha, imediatamente, de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa correspondente ao triplo do valor debitado em descumprimento à presente decisão.
Em homenagem à celeridade e resultado útil do processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação a que alude o art. 334 do CPC, que poderá ocorrer no curso do processo a pedido das partes (art. 139, V, do CPC).
Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
ARARUAMA, 14 de novembro de 2024.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
14/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMERICO PIRES DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*50-42 (AUTOR).
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14/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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