TJRJ - 0842717-25.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:16
Baixa Definitiva
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18/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:16
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0842717-25.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA TRAJANO DA SILVA RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1 - Diante da ausência da parte autora, devidamente intimada para a audiência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Revogo os efeitos de tutela eventualmente concedida. 2 - Custas pela parte autora, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5 do Aviso TJ nº 23/2008.
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento consolidado, nos termos do Enunciado nº 11.8.4 da Consolidação dos Enunciados Cíveis, Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023. 3 - Certificado o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 10 dias (Lei estadual 1.010, art. 16), observado, se necessário, o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95.
Esgotado o prazo assinado sem comprovação do recolhimento, expeça-se certidão ao FETJ. 4 - Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
22/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 11:43
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 11:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
22/01/2025 11:43
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2024 14:03
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 11:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
16/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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