TJRJ - 0803367-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 17:35
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 17:35
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803367-20.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: NUCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INDIVIDUAL E COLETIVO RÉU: CEREAIS BRAMIL LTDA Trata-se de Ação de Civil Coletiva movida por NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INDIVIDUAL E COLETIVO - NUDECON em face CEREAIS BRAMIL LTDA, nos termos da petição inicial e documentos. À toda evidência, o processamento de ação coletiva em matéria de direito do consumidor é do Juízo das Varas Empresariais, a teor do que dispõe o artigo 50, inciso I, alínea “c”, item 2, da Lei nº 6.956/2015 que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. “Art. 50 Compete aos Juízes de Direito em matéria empresarial: I - processar e julgar: (...) c) ações coletivas em matéria de direito do consumidor, ressalvadas as que tratarem de matéria de competência exclusiva do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos.” Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a baixa na distribuição e posterior remessa ao Cartório Distribuidor da Comarca da Capital, para que proceda à redistribuição destes autos a uma das Varas Empresariais do Fórum Central.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
18/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:47
Declarada incompetência
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20/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0803367-20.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: NUCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INDIVIDUAL E COLETIVO RÉU: CEREAIS BRAMIL LTDA A parte autora, que reside em Campo Grande (área da competência do Fórum Regional de Campo Grande), ajuizou demanda em face de empresa que possui sede em Barra do Piraí.
Não há, outrossim, qualquer informação acerca de ato praticado em agência situada em bairro da competência deste Fórum Central.
Ou seja, optando-se tanto pelo foro do domicílio do autor, com base no CDC, quanto pelo do local do domicílio do réu, este Juízo do Fórum Central da Capital não é o competente para o processo e julgamento da presente.
Assim, dou-me por incompetente para processar e julgar este feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis, competente por distribuição, do Fórum Regional de Campo Grande - RJ.
Dê-se baixa e encaminhe-se incontinente, porquanto a presente decisão não desafia agravo de instrumento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
23/01/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:35
Declarada incompetência
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21/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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