TJRJ - 0807117-49.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo:0807117-49.2022.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDA FERREIRA DA SILVA RÉU: MERCADO PAGO Subam ao egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
TERESÓPOLIS, 26 de agosto de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto -
26/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de SANIO RICARDO DALLIA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ORLANDA FERREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:10
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0807117-49.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDA FERREIRA DA SILVA RÉU: MERCADO PAGO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por ORLANDA FERREIRA DA SILVA em face de MERCADO PAGO, na qual o autor alega que é usuária dos serviços prestados pela ré, sendo titular de conta mantida na plataforma de comércio eletrônico administrada pela reclamada.
No início do mês de dezembro de 2021 a autora foi surpreendida com o bloqueio da sua conta, mantida na plataforma de comércio eletrônico da ré.
Ao buscar informações acerca do bloqueio da conta, a autora tomou conhecimento de que se existe um suposto débito no valor de R$ 335,74 referente a suposta compra de um par de botas botinas F100; que estabeleceu contato com a ré, contestou a existência do débito e explicou que não havia efetuado a compra, mas apenas uma simulação; que a empresa ré, em resposta à reclamação formulada pela autora, forneceu link para contestação da compra não reconhecida e indicou os contatos do seu “parceiro” responsável pela entrega da mercadoria; que no dia 07.12.2021 a autora estabeleceu contato com o responsável pela entrega do produto, informou que havia feito apenas uma simulação e que não havia finalizado a compra, até mesmo porque não chegou, sequer, a incluir as informações do seu cartão de crédito.
Contudo, a empresa responsável pela entrega da mercadoria afirmou que não poderia fazer nada para solucionar o questionamento a respeito do débito, uma vez que as cobranças seriam de responsabilidade da empresa ré.
A autora, após receber tal informação, procurou o posto dos Correios do seu bairro e tomou conhecimento de que realmente a mercadoria estava à sua disposição para recebimento e, apesar de não ter efetuada compra, não teve alternativa, senão retirar a mercadoria.
Ressalta que a mercadoria chegou ao posto dos Correios no dia 25.10.2021, ocasião em que a autora estava residindo no município de Rio das Ostras/RJ, sendo esta mais uma prova de que a compra não foi realizada, pois, caso realmente tivesse sido efetuada, a mercadoria deveria ser entregue no município da Região dos Lagos.
Ao longo dos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, a autora estabeleceu novos contatos com o responsável pela entrega da mercadoria contestando o débito e, em todos eles, foi orientada apenas a formular novas reclamações junto à ré; que a ré, apesar de ter ciência de que a compra não foi realizada, não efetuou o cancelamento do débito e, além disso, manteve o bloqueio da conta da autora em sua plataforma de comércio eletrônico que apesar das cobranças indevidas e bloqueio da conta, a empresa ré manteve o envio de mensagens efetuado a cobrança do débito referente à compra não efetuada pela autora, e além disso, a autora tomou conhecimento de que no dia 20.12.2021 a empresa ré incluiu o seu nome nos cadastros do SCPC em razão do débito vinculado à compra contestada e não efetuada.
Com relação à negativação, cumpre esclarecer que, apesar de existirem outros apontamentos, no período compreendido entre 20.12.2021 e 22.02.2022, a única inscrição do CPF da autora nos cadastros de inadimplentes foi a realizada pela ré.
Requer seja declarada a inexistência de débito em relação à compra do par de botas botinas F100 não reconhecida, supostamente realizada com o parceiro da empresa ré Jonathas Silva; bem como inexistente todo e qualquer débito vinculado ao contrato nº CC-11658511; seja a ré condenada a excluir o nome da autora dos cadastros do SCPC; condenar a ré a recolher o par de botas botinas F100 objeto da compra não realizada pela autora, bem como pelos danos morais sofridos.
A inicial veio instruída pelos documentos do id. 38442830 a 38444663.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça, id. 41874096.
Decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento da QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deferindo a gratuidade de justiça ao autor, id. 54473704.
A ré apresentou contestação no id. 54473704, que veio acompanhada pelos documentos do id. 80029857 a 80029859.
Alega que em que pese as alegações autorais de desconhecimento sobre a origem dos débitos atrelados ao seu nome, cumpre destacar a validade do contrato firmado entre as partes, o qual fora assinado digitalmente pela parte Autora; que a parte Autora teve total ciência quanto aos termos da contratação e anuiu expressamente ao seguir os passos para formalizá-la diante de sua assinatura eletrônica; que que todo acesso a conta é realizado mediante o uso de login e senha, os quais são cadastrados pelo próprio usuário quando da abertura da conta, sendo que tais informações são de uso pessoal e intransferível do titular.
Portanto, se apenas a parte Autora possuí suas credenciais de acesso e sequer consta alteração de dados na conta, tais como e-mail, login e senha, evidente que somente a parte Autora poderia ter realizado as transações impugnadas.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica, id. 109466892.
Manifestação das partes em provas, id. 118427643 e 120023409, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decisão saneando o processo e invertendo o ônus da prova, id. 140240077.
Manifestação da parte ré informando que não possui outras provas a produzir, id. 144426090. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Inicialmente, A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que consumidor é todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor, a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo.
A autora alega que não firmou contrato de compra e venda do par de botas (botinas F100) mas apenas uma simulação e, apesar de não ter concretizado a operação a ré disponibilizou o produto, efetuou a cobrança e ainda negativou seu nome.
Da prova produzida neste feito, verifico que a autora logrou comprovar a verossimilhança das alegações contidas na inicial, uma vez que submetida ao crivo do contraditório, comprovou que apenas realizou uma simulação sem concretizar a compra no site, sendo certo que sequer lançou a forma de pagamento que seria concluída a compra, e a parte ré mesmo assim finalizou a compra, enviou o produto e ainda lançou o nome da demandante nos cadastros de restrição ao crédito, tendo o demandante logrado comprovar a verossimilhança de tal alegação, fazendo prova do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I do CPC.
A parte Ré a seu turno não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na forma do art. 373, II, do CPC e também em razão da inversão do ônus da prova, deixando de comprovar a inexistência de falha na prestação de serviços, se restringindo a afirmar que a cobrança é regular e que a demandante efetivamente realizou a compra utilizando-se de senha eletrônica.
A parte ré poderia ter demonstrado a regular contratação do produto especialmente através de prova documental, juntando aos autos a comprovação da finalização da compra junto ao site, o que deixou de fazer.
Por outro lado, a parte autora comprova que teve seu nome indevidamente negativado pela ré em relação a compra impugnada na inicial. É cediço que fornecedor de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou má prestação de serviço,, conforme art. 14 do CDC e a teoria do risco do negócio ou da atividade.
No tocante ao pedido de danos morais, o mesmo restou configurado in re ipsa, sendo certo que não há dúvida quanto à sua ocorrência.
O dano moral deve ser arbitrado em quantitativo consentâneo com a natureza e acuidade do constrangimento suportado pela autora, atentando-se, dentre outros, para o grau de culpa, a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano e o sofrimento a que foi submetido o ofendido, pelo que reputo justa a fixação da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais).
III - DISPOSITIVO Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência de débito em relação à compra do par de botas botinas F100 não reconhecida, realizada com o parceiro da empresa ré Jonathas Silva; bem como inexistente todo e qualquer débito vinculado ao contrato nº CC-11658511; 2) DETERMINAR exclusão do nome da parte autora dos cadastros do SCPC, vinculado ao contrato nº CC-11658511, devendo o Cartório expedir ofício ao órgão competente comunicando a presente decisão; 3) AUTORIZAR a ré a recolher o par de botas botinas F100 objeto da compra não realizada pela autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do bem; 4) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente e juros de 1% ao mês a contar desta decisão.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$1.500,00, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
TERESÓPOLIS, 21 de janeiro de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
23/01/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 21:43
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ORLANDA FERREIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 23:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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