TJRJ - 0962227-90.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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08/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0962227-90.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória c/c pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta por ANTONIO CARLOS DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., por meio da qual postula a abstenção da parte ré em suspender o fornecimento de energia, a cessação de cobranças relativas ao TOI n. 10417214, a declaração de inexistência de débitos, a repetição do valor de R$ 1.806,76, bem como os valores vincendos, além do pagamento de R$ 30.000,00 a título de reparação por danos morais.
Narra, em síntese, que, em 06.6.2022, a parte lhe lhe imputou o TOI n. 10417214, no valor de R$ 4.454,13, após uma vistoria unilateral.
A petição inicial veio instruída com o Termo de Ocorrência e Inspeção, em Id. 91945452, entre outros documentos.
Decisão, em Id. 92287747, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.
Decisão, em Id. 110170581, concedeu a tutela antecipada.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 142249370, e aduziu, em síntese, pela regularidade da lavratura do TOI.
A contestação veio instruída com prints de telas sistêmicas entre outros documentos.
Réplica, em Id. 143287602.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, em Id. 149935632, ao passo que a parte ré informou que não há mais provas a serem produzidas, em Id. 152458657.
Decisão, em Id. 167034070, determinou que a parte autora esclarecesse a divergência de titularidade entre todas as faturas trazidas aos autos e o logradouro em que reside, bem como o instrumento jurídico que legitima a moradia.
Manifestação da parte autora, em Id. 170511522, aduzindo residir no imóvel situado à rua das Aroeiras n. 01, Parque Anchieta; que Airton Arcanjo de Souza é locatário do imóvel; que posteriormente transferiu titularidade para o seu nome. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
Não há questões prévias a serem analisadas.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
Fixo como ponto controvertido o exame de eventual falha na prestação do serviço, bem como a dinâmica e repercussão dos fatos, como causa de pedir a verba indenizatória por danos materiais e morais.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei).
A regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre à parte ré comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Ocorre que, no caso dos autos, se cuida de relação jurídica de consumo em que a parte autora alega falha na prestação do serviço, decorrente da lavratura de TOI e cobrança excessiva de consumo.
A parte ré sustenta a legalidade da cobrança, cabendo à autora, por sua vez, comprovar a regularidade do consumo e a ausência de responsabilidade pela eventual falha.
Todavia, no caso dos autos, é fundamental reconhecer que a prova pericial requerida pela parte autora se descortina fundamental para o deslinde da controvérsia.
DEFIRO, neste cenário, o requerimento da autora de produção de prova pericial e nomeio o perito MARCOS TEIXEIRA DA CUNHA, CREA-RJ 1996-120471, cujo e-mail é [email protected], observadas as regras definidas no artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para os fins do art. 465, § 1º do CPC, incluída a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 5 dias, ciente que parte autora, requerente da produção da prova pericial, é beneficiária de gratuidade de justiça, devendo informar, por oportuno, se deseja a expedição de ofício para pagamento do auxílio.
Laudo em 30 dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 5 dias, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
30/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
a) esclareça a divergência de titularidade entre todas as faturas trazidas aos autos e o comprovante de residência anexado à petição inicial; b) esclareça o logradouro em que reside, bem como o instrumento jurídico que legitima a moradia. -
22/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:38
Outras Decisões
-
17/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 16:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/08/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 09/05/2024 23:59.
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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29/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS DA SILVA - CPF: *57.***.*83-53 (AUTOR).
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11/12/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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