TJRJ - 0806048-11.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:23
Baixa Definitiva
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03/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806048-11.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILA CHARLES DE PAULA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Reputo a autora intimada do despacho do id. 156484915, na forma que dispõe o art. 18 § 2º da lei 9.099/95.
A revelia da ré foi decretada pelas razões expostas no id. 156484915.
Como se sabe, a razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade.
O réu que não respondendo tempestivamente aos termos da ação rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser.
Nesse particular, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia é relativa, não podendo o julgador, diante das provas produzidas, eximir-se de dar a correta solução ao caso.
Note-se que a presunção antes mencionada, além de relativa, se refere tão somente a fatos.Por esse motivo, a contestação e os documentos juntados em anexo não devem ser desentranhados ou desconsiderados.
Alie-se a isso a regra do art. 346, p.u. do CPC.
O valor da causa está em consonância com o proveito econômico pretendido e com as regras estabelecidas pela lei processual.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Em apertada síntese, a autora alega que a ré realizou um desconto em sua conta bancária no valor de R$ 685,13 sem a sua autorização.
Sustenta que a atendente da ré lhe informou que o valor em questão seria devolvido, mas que a ré não efetuou o reembolso.
Relata que, posteriormente, a ré depositou em sua conta bancária o valor de R$ 3.737,08, valor esse que foi devolvido, após ajuste com a demandada nesse sentido.
Afirma que, no dia 14/05/2021, a ré depositou o valor de R$ 90,00 em sua conta bancária sem qualquer explicação.
Em razão de tais fatos, requer a devolução do valor de R$ 685,13 em dobro, além da reparação por danos morais.
Os documentos juntados pelo réu nestes autos, os quais este Juízo não pode deixar considerar para formação de seu convencimento, comprovam que no dia 29/01/2021, a autora recebeuda demandada a quantia de R$ 685,13, bem como que no dia 17/03/2021 a quantia de R$ 3.737,08 foi creditada pela ré em favor da autora.
Considerando a narrativa da autora no sentido de que o valor de R$ 3.737,08 foi creditado em sua conta e, posteriormente, devolvido à instituição financeira ré, os documentos juntados aos autos (especialmente o extrato bancário anexado ao id. 126955294, fl. 04 e o comprovante de transferência bancária anexado ao id. 154712396) indicam que o mesmo ocorreu com o depósito no valor de R$ 685,13; ele foi primeiramente creditado em favor da autora e, depois, foi devolvido à instituição financeira ré.
Não é demais destacar que a causa de pedir da presente demanda não diz respeito à regularidade da contratação dos empréstimos mencionados pela parte ré em sede de contestação, mas tão somente ao valor de R$ 685,13, que, de acordo com a prova dos autos, foi devolvido à ré.
Não se trata, portanto, de cobrança indevida.
Desse modo, não vislumbro qualquer prática ilícita por parte da ré e que tenha dado ensejo à reparação por danos morais e materiais, razão pela qual deixo de acolher a pretensão autoral na íntegra.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Sem custas.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 3 de junho de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
09/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0806048-11.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILA CHARLES DE PAULA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Índex 173957318.
Ciente.
Verifico que há um número de telefone na inicial.
Assim, determino ao cartório que proceda a intimação da parte autora, por via telefônica, na forma do artigo 19 da Lei 9099/95, quanto ao teor da decisão do índex 156484915, certificando nos autos.
TERESÓPOLIS, 21 de março de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
24/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Verifique-se a adequação da classe processual.
Declaro a revelia da ré, considerando que por ocasião da AC não compareceu devidamente representada.
Aplicável ao caso dos autos o Enunciado 8.12, constante do Aviso 25/2024.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a defesa e para que traga aos autos o extrato de sua conta bancária junto ao banco Bradesco ( a mesma dos extratos já trazidos) e referente ao mês de janeiro de 2021.
Na mesma oportunidade deverá dizer se concorda com o julgamento antecipado ou se tem provas orais a produzir em AIJ.
O prazo é de dez dias úteis.
Recomendo à autora que busque auxilio de Advogado ou da Defensoria Pública, na forma do que me permite a Lei 9099/95.
Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem. -
14/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:20
Decretada a revelia
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14/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:00
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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14/11/2024 14:00
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 17:09
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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25/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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