TJRJ - 0810903-92.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:22
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 16:18
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810903-92.2024.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0810903-92.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00442559 APTE: MARCELO SOARES DA SILVA APTE: ANNA CLAUDIA DOS SANTOS DA SILVA APTE: YASMIM SANTOS DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SOARES PEREIRA OAB/RJ-077469 APDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível dos autores, que pretendem a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ou a majoração da verba indenizatória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, e, caso superada, se a falha na prestação do serviço de energia elétrica enseja a majoração da verba extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Afastada preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o Julgador é o destinatário das provas, a ele incumbindo cogitar da pertinência e utilidade de sua produção para a formação do seu convencimento, na forma do artigo 370 do CPC. 4.
Dano moral caracterizado, diante de falha na prestação do serviço pela ré.
Súmula 192 desta Corte.4.1.
Demora no restabelecimento do serviço após pagamento da entrada de acordo realizado.
Interrupção que se deu por inadimplência de várias faturas. 4.2.
Quantum que se mantém, eis que aplicado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "A fixação do quantum reparatório pelo dano moral deve atender às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 192, 254 e 343 do TJRJ; 0821075-28.2023.8.19.0042 - AP.
Des(a).
Sandra Santarém Cardinali - Julgamento: 18/12/2024 - Décima Sétima Câmara de Direito Privado; 0802917-32.2022.8.19.0050 - AP.
Des(a).
João Batista Damasceno - Julgamento: 14/11/2024 - Décima Primeira Câmara de Direito Privado; 0000403-54.2021.8.19.0025 - AP.
Des(a).
Cláudio de Mello Tavares - Julgamento: 20/06/2023 - Décima Oitava Câmara de Direito Privado.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
25/06/2025 18:09
Documento
-
25/06/2025 12:51
Conclusão
-
24/06/2025 00:01
Não-Provimento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 24/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 156.
APELAÇÃO 0810903-92.2024.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0810903-92.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00442559 APTE: MARCELO SOARES DA SILVA APTE: ANNA CLAUDIA DOS SANTOS DA SILVA APTE: YASMIM SANTOS DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SOARES PEREIRA OAB/RJ-077469 APDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES -
06/06/2025 16:19
Inclusão em pauta
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 18:42
Remessa
-
02/06/2025 11:06
Conclusão
-
02/06/2025 11:00
Distribuição
-
01/06/2025 14:00
Remessa
-
01/06/2025 13:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0866196-11.2024.8.19.0021
Kleber Luiz Louvem Barcelos
Inss
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 15:11
Processo nº 0866607-54.2024.8.19.0021
Bento Joaquim Barbosa da Silva
Prefeitura Municipal de Duque de Caxias
Advogado: Denilson Prata da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2024 15:26
Processo nº 0866770-34.2024.8.19.0021
Renato da Costa Paulino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raissa Lobo Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2024 17:16
Processo nº 0807926-74.2022.8.19.0211
Cesar Jardim Purificacao
Liquidar Inteligencia em Liquidacao de E...
Advogado: Rafael Mazzolin Maciel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2022 12:52
Processo nº 0813659-72.2023.8.19.0021
Marilene Gomes Bosio
Banco Pan S.A
Advogado: Ribamar Francisco da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2023 15:58