TJRJ - 0856924-90.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:55
Decorrido prazo de JACQUELINE DA SILVA MOREIRA em 26/09/2025 23:59.
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18/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 11:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/09/2025 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 14:02
Recebidos os autos
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16/09/2025 14:02
Juntada de Petição de termo de autuação
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07/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JACQUELINE DA SILVA MOREIRA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0856924-90.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS FARIA DE CASTRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em index 166645878, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da sentença que julgou procedente o pedido (index 165528763), notadamente quanto à concessão de tutela de urgência para que seja retirada a suspensão do cartão de crédito do autor, com imposição de multa cominatória.
Sustenta o embargante a existência de omissão na r. sentença, por não ter sido fixado prazo para cumprimento da obrigação de fazer, gerando insegurança jurídica entre as partes e prejudicando a executoriedade da medida.
Razão assiste ao embargante.
Ao conceder tutela de urgência consistente na obrigação de fazer (retirada da suspensão do cartão de crédito), o Juízo fixou multa diária para o caso de descumprimento, mas deixou de estipular prazo para cumprimento espontâneo da medida, o que configura omissão.
Com efeito, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer, o juiz deverá fixar prazo para o cumprimento da determinação judicial, sob pena de multa, cuja exigibilidade depende do decurso do prazo estabelecido, nos moldes do art. 815 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, fixando o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, para que o réu cumpra a obrigação de fazer consistente na retirada da suspensão do cartão de crédito do autor, sob pena de incidência da multa cominatória já estipulada na sentença.
Mantém-se a sentença nos demais termos.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de maio de 2025.
RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
22/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JACQUELINE DA SILVA MOREIRA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:15
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0856924-90.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS FARIA DE CASTRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ao embargado, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de janeiro de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
23/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 02:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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14/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:13
Desentranhado o documento
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10/12/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 04:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 04:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:52
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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