TJRJ - 0821685-89.2023.8.19.0205
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/09/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0821685-89.2023.8.19.0205 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APDS SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: MAURICIO DA CONCEICAO DOS SANTOS JUNIOR, DANIELE TORRES SARDELLA DOS SANTOS Considerando a certidão de id 137765330, INDEFIRO o requerimento de parcelamento eis que não cumpre o requisito temporal previsto no artigo 916 do CPC, tendo sido formulado após o término do prazo para embargos, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
BEM IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO, COM DEPÓSITO INICIAL EM JUÍZO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DO DÉBITO, A FIM DE QUE SEJA PERMITIDO O PAGAMENTO DO RESTANTE DA DÍVIDA EM 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS, ACRESCIDAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS.
RECUSA DO CREDOR.
INDEFERIMENTO DO PARCELAMENTO REQUERIDO, FUNDAMENTADO NA INTEMPESTIVIDADE DO MESMO.
CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO QUE SÓ CONSISTE EM DIREITO POTESTATIVO DO EXECUTADO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
EMBORA NECESSÁRIA A OITIVA DO EXEQUENTE, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, SUA MANIFESTAÇÃO DEVE RESTRINGIR-SE À VERIFICAÇÃO DOS TRÊS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO PARCELAMENTO REQUERIDO, ESTABELECIDOS NO CAPUT DO ART. 916 DO CPC, A SABER, i) DEPÓSITO PRELIMINAR DOS 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA EXEQUENDA; ii) TEMPESTIVIDADE DO PLEITO, QUE DEVERÁ SER FORMULADO NO PRAZO DOS EMBARGOS; E iii) PARCELAMENTO DO RESTANTE DO DÉBITO EM ATÉ 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS.
ASSIM, CASO PRESENTES AS MENCIONADAS CONDIÇÕES, O PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO DEVE SER FORÇOSAMENTE CONCEDIDO.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE, TODAVIA, NÃO PREENCHE O REQUISITO LEGAL DA TEMPESTIVIDADE PARA O PARCELAMENTO ALMEJADO, TORNANDO LEGÍTIMA A RECUSA DO CREDOR.
PEDIDO FORMULADO APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS EXECUÇÃO.
MAGISTRADO SINGULAR QUE NÃO PODE IMPOR AO CREDOR, FORA DO PREENCHIMENTO DA HIPÓTESE VERSADA NO ART. 916 DO CPC, QUE ESTE RECEBA PARCELADAMENTE SEU CRÉDITO OU DE FORMA DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 313 E 314, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". (0078968-78.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 15/10/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Defiro a expedição do mandado de pagamento no valor indicado em id168609787.
Após, retornem conclusos para desbloqueio do valor restante.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
22/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:30
Outras Decisões
-
14/07/2025 23:10
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 23:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0821685-89.2023.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APDS SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: MAURICIO DA CONCEICAO DOS SANTOS JUNIOR, DANIELE TORRES SARDELLA DOS SANTOS 1 - Reputo válida a citação efetuada, uma vez que os Mandados de citação foram recebidos no endereço informado nos autos, conforme se vê nos indexes 127401914 e 127401915, tratando-se de condomínio edilício, incidindo, portanto, a regra do art. 248, §4º do CPC. 2 - Sem prejuízo, ao exequente sobre o requerimento de parcelamento do débito, formulado noindex 189717148, na forma do disposto no art. 916, § 1º do CPC. 3 - Após, voltem conclusos com prioridade para apreciação dos demais requerimentos.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
15/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:59
Outras Decisões
-
14/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:15
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 14:11
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0821685-89.2023.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APDS SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: MAURICIO DA CONCEICAO DOS SANTOS JUNIOR, DANIELE TORRES SARDELLA DOS SANTOS 1.
Intimem-se as partes sobre resultado da penhora, que segue em anexo. 2.
Intime-se o executado, consoante §2º do artigo 854, do CPC, devendo constar o disposto no §3º do artigo 854, do CPC (Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); 3.
Decorrido o prazo de 5 dias, não havendo manifestação do executado, certifique-se e voltem conclusos para a conversão da constrição em penhora, na forma do §5º do artigo 854, do CPC; 4.
Em caso de manifestação do executado, certifique-se e voltem conclusos para análise do alegado.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
29/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:49
Outras Decisões
-
25/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0821685-89.2023.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APDS SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: MAURICIO DA CONCEICAO DOS SANTOS JUNIOR, DANIELE TORRES SARDELLA DOS SANTOS Venham aos autos planilha de débito atualizada, para fins de penhora.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
22/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:30
Juntada de extrato de grerj
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCOS ABISSAMARA DE OLIVEIRA LIMA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA LIMA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RAQUEL REGINA LEMOS ALVES em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de RAQUEL REGINA LEMOS ALVES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCOS ABISSAMARA DE OLIVEIRA LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 18:42
Outras Decisões
-
29/02/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:29
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de APDS SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:27
Declarada incompetência
-
14/08/2023 18:31
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de APDS SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850995-13.2023.8.19.0021
Luana Cristina dos Santos Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eliel Santos Jacintho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2023 15:02
Processo nº 0839662-30.2024.8.19.0021
Luis Roberto Ferreira da Silva
Mbc Comercio de Pecas para Tratores e Im...
Advogado: Alex Silva Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 16:53
Processo nº 0817702-18.2024.8.19.0021
Vanessa Rodrigues Couto
Caixa Economica Federal
Advogado: Joao Victor Fernandes Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 12:51
Processo nº 0822049-83.2022.8.19.0209
Bradesco Saude S A
Souto Legalizacoes LTDA
Advogado: Magda Marcia Peixoto de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2022 10:27
Processo nº 0807424-73.2024.8.19.0209
Pol-Lux Comercio, Importacao e Exportaca...
Isrraela Moura da Silva Massena
Advogado: Gerson Martins de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 18:41