TJRJ - 0948639-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:47
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BENJAMIM SIMON NETO em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:03
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0948639-79.2024.8.19.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) INTERESSADO: BENJAMIM SIMON NETO ESPÓLIO: MARLY SIMON Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de caducidade de testamento público lavrado por Marly Simon, em 09/06/1992, perante o Cartório do 23º Ofício de Notas, conforme registrado no Livro 5736, Fls. 091.
Alega-se que as herdeiras e legatárias indicadas no referido testamento faleceram antes da testadora, Marly Simon, cujo óbito ocorreu em 09/10/2024.
Nos autos, conforme os documentos acostados, é incontroverso que as beneficiárias nomeadas no testamento de Marly Simon faleceram antes da testadora.
Além disso, houve a concordância do Ministério Público, conforme manifestação constante no índice 176184037, reconhecendo que as disposições testamentárias ficaram sem efeito em relação a esses legados e heranças.
Ademais, não há nos autos qualquer indicação de cláusula de substituição ou remição, o que reforça a necessidade de declarar a caducidade do testamento.
Diante do exposto, declaro a CADUCIDADE DO TESTAMENTO, ficando ineficazes as disposições testamentárias destinadas às herdeiras e legatárias, as quais faleceram antes da testadora, conforme dispõe o artigo 1939, inciso V, do Código Civil.
Expeça-se ofício ao 23º Ofício de Notas, determinando a averbação da caducidade do testamento, devendo o referido ofício ser instruído com a cópia da sentença.
Caso os demais herdeiros pretendam realizar o inventário extrajudicial e preencham os requisitos necessários para tanto, nos termos do que dispõe o Artigo 297 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro, com as alterações trazidas pelo Provimento nº 21/2017, autorizo, desde já, tal procedimento.
Custas na forma do artigo 88 CPC /15.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 27 de março de 2025.
LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
12/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0948639-79.2024.8.19.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) INTERESSADO: BENJAMIM SIMON NETO ESPÓLIO: MARLY SIMON Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Substituto -
22/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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