TJRJ - 0805127-58.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:58
Baixa Definitiva
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805127-58.2024.8.19.0253 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0805127-58.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00038618 RECTE: ALEXANDRE CARLOS DA SILVA ADVOGADO: ISABELLE VIDAL AIRES OAB/RJ-216685 ADVOGADO: PAULA LEMOS PENTEADO OAB/RJ-212174 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 RECORRIDO: SERASA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, após debates orais de todas as questões expostas pelas partes, na forma da Lei 9099/95, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para CONDENAR o réu Banco Santander Brasil AS a: a) cancelar o débito objeto da demanda e se abster de manter ou incluir os dados do autor em cadastros restritivos; b) reparar dano moral, pagando ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescido de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do CCB e artigo 240 do CPC) de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CCB) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º; do CCB), pois já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a contar do arbitramento (verbete 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ).
Sem custas ou honorários, eis que acolhido o recurso.
FUNDAMENTAÇÃO: Autor reclama injusta negativação, comprovando regularidade de descontos em seus rendimentos para quitação das parcelas pactuadas com o primeiro réu.
Prova dos autos e contestação do banco evidenciam erro sistemático que direcionou os pagamentos efetuados pelo autor para contrato diverso, já baixado.
Ainda que o primeiro réu tenha promovido a regularização e exclusão do apontamento restritivo, a contestação do segundo réu demonstra que o autor sofreu constrangimento e privação de crédito por período considerável (ID 147303517).
Falha na prestação do serviço pelo primeiro réu.
Dano moral configurado.
Valor de R$ 10.000,00 fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. -
08/05/2025 13:30
Provimento em Parte
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 16:02
Conclusão
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805127-58.2024.8.19.0253 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0805127-58.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00038618 RECTE: ALEXANDRE CARLOS DA SILVA ADVOGADO: ISABELLE VIDAL AIRES OAB/RJ-216685 ADVOGADO: PAULA LEMOS PENTEADO OAB/RJ-212174 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 RECORRIDO: SERASA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no(s) recurso(s) apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 11:11
Inclusão em pauta
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15/04/2025 19:22
Determinação
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14/04/2025 11:00
Não-Provimento
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07/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 16:35
Inclusão em pauta
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31/03/2025 11:01
Conclusão
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31/03/2025 10:58
Distribuição
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31/03/2025 10:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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