TJRJ - 0805722-86.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:58
Baixa Definitiva
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de SUELI LIMA SANTANA DA CUNHA em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Certidão de crédito disponível no ID 215588637 -
11/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:29
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de SUELI LIMA SANTANA DA CUNHA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0805722-86.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI LIMA SANTANA DA CUNHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar o processo, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
Medidas constritivas deferidas pelo juízo em processos idênticos, apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
Ressalte-se que a própria parte autora, exequente, efetuou pedido expresso de expedição de Certidão de crédito, conforme peça de ID 208613318.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor apurado nas planilhas de 208612070.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA -
18/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0805722-86.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI LIMA SANTANA DA CUNHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Considerando que o bloqueio 'online' restou infrutífero, conforme documento que segue juntado aos autos após este despacho, indique o credor como pretende prosseguir, em especial se pretende a expedição de certidão de crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA -
11/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805722-86.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI LIMA SANTANA DA CUNHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Considerando que já houve a intimação do devedor para efetivação do pagamento do valor a que fora condenado, conforme a parte final da sentença; considerando o Princípio da Celeridade Processual, que rege o procedimento em sede de Juizados Especiais, e; Considerando a inércia do (a) executado (a) em efetuar o pagamento, defiro o bloqueio de dinheiro em conta, ante a preferência legal prevista no artigo 854 do NCPC.
Segue solicitação de bloqueio.
Transcorrido o prazo de 5 dias voltem para verificação da efetivação da ordem judicial.
Número do Protocolo: 20.***.***/3469-52 VALOR: R$7.564,13 EXEQUENTE: SUELI LIMA SANTANA DA CUNHA - CPF:*92.***.*76-53 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0805722-86.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : SUELI LIMA SANTANA DA CUNHA EXECUTADO : HURB TECHNOLOGIES S.A.
Por determinação do magistrado: Por ordem, intime-se a ré, na forma do art. 523, do CPC, para pagamento do valor da condenação.
Em caso de condenação em obrigação de fazer, deverá a parte ré comprovar o devido cumprimento, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Importante destacar que, conforme salienta o Enunciado 13.9.1, do Aviso TJ 17/2023, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% apenas caso a devedora não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Fica intimada a devedora, ainda, de que o prazo para a apresentação de embargos à execução independerá de nova intimação, e transcorrerá após o prazo do artigo 523, do CPC, observada a necessidade de garantia do juízo, como requisito objetivo de admissibilidade da defesa do executado, na forma do Enunciado 13.8.1, do Aviso TJ nº 17/2023.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/01/2025 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:21
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SUELI LIMA SANTANA DA CUNHA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 16:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/09/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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21/09/2024 08:57
Juntada de Projeto de sentença
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21/09/2024 08:57
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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19/09/2024 11:44
Revisão do Projeto de Sentença
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17/09/2024 07:06
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 07:06
Juntada de Projeto de sentença
-
17/09/2024 07:06
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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04/09/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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04/09/2024 14:14
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 15:05
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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20/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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