TJRJ - 0819072-21.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:39
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:42
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819072-21.2022.8.19.0209 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0819072-21.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00292729 APELANTE: SERAFIM GOMES DE SA JUNIOR ADVOGADO: LEONARDO MENDONÇA PALHA DA SILVA OAB/RJ-219390 APELANTE: ANDRE LUIZ PAULA DE LIMA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: LUIS FELIPE GOMES VIEIRA OAB/RJ-135931 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, BEM COMO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
Cediço que a ação de reintegração de posse destina-se a dirimir controvérsias relativas exclusivamente à posse, que corresponde ao poder de fato sobre o bem, e não ao domínio, que consiste no direito sobre a coisa, para o qual se reservam as demandas petitórias.
Portanto, em ação possessória não se discute direito de propriedade.
No caso em exame, tratando-se de ação possessória lastreada em possível esbulho é ônus do autor demonstrar os elementos descritos no art. 561 do CPC.
Todavia, ao contrário do que lhe incumbia, o autor não apresentou provas seguras dos elementos necessários à proteção possessória, quais sejam, (a) a comprovação de sua posse anterior e (b) o esbulho possessório supostamente praticado pelo réu.
Da prova documental e testemunhal produzida extrai-se que o autor não efetuava o pagamento do IPTU e condomínio há mais de 10 anos, tampouco soube informar se declarava o imóvel à Receita Federal, como integrante de seu patrimônio, não fazendo prova da prática de qualquer ato que exteriorizasse a qualidade de possuidor.
Por seu turno, verifica-se que o réu exerce a posse do imóvel objeto do litígio há vários anos, sem aparente oposição de terceiros realizando prova de quitação de cotas condominiais até setembro/2022, além da entrega das chaves do imóvel ao anterior possuidor.
Logo, considerando o conjunto probatório, tem-se que o autor não logrou demonstrar que exercia a posse anterior do imóvel em questão nem o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse, não restando ratificado a ocorrência dos fatos constitutivos do alegado direito, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência.
No que tange ao pedido contraposto para condenação do autor nas penas da litigância de má-fé, o mesmo não merece prosperar.
Com efeito, embora infundada a pretensão exposta na inicial, a mera improcedência da ação, tampouco a divergência dos fatos expostos pelas partes, não demonstra vontade deliberada do autor de promover a alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal apta a caracterizar litigância de má-fé.
A parte autora não incorre em litigância de má-fé nas situações em que se utiliza dos meios legais tão somente para buscar os direitos dos quais entende ser titular, sobretudo porque a má-fé não se presume, exigindo a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, conforme as situações dispostas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no caso.
Por outro lado, ao contrário do sustentado pelo réu não há dano material indenizável em razão da contratação de advogado particular para defesa de seus interesses.
Está sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesse da parte não constitui, por si só, dano material passível d Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/05/2025 15:38
Documento
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12/05/2025 11:04
Conclusão
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08/05/2025 00:01
Não-Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 17:00
Inclusão em pauta
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15/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 60ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0819072-21.2022.8.19.0209 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0819072-21.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00292729 APELANTE: SERAFIM GOMES DE SA JUNIOR ADVOGADO: LEONARDO MENDONÇA PALHA DA SILVA OAB/RJ-219390 APELANTE: ANDRE LUIZ PAULA DE LIMA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: LUIS FELIPE GOMES VIEIRA OAB/RJ-135931 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO -
11/04/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 11:11
Conclusão
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11/04/2025 11:00
Distribuição
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10/04/2025 18:01
Remessa
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10/04/2025 17:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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