TJRJ - 0802026-14.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 15:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de RODRIGO PENA DOMINGUES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0802026-14.2025.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: DANIEL DA SILVA ABRAAO BATISTA BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificado na inicial, propõe ação monitória em face de DANIEL DA SILVA ABRAAO BATISTA, igualmente qualificado, narrando, em síntese, que as partes firmaram contrato de adesão a produtos e serviços-pessoa fisíca, em 20/08/2018, através do qual o requerente concedeu algumas linhas de crédito ao requerido, quais sejam, Cartões de Crédito, Conta Especial, e CDC Automático, tendo o Requerido contratado a Operação / Finalidade 136913164-cartao multiplo, vencendo em 16/03/2024.
Afirma que orequerido utilizou do valor ajustado, não procedendo à devida cobertura do saldo devedor, gerando débito, que atualizado até, 31/01/2025 importa em R$ 84.480,10 (oitenta e quatro mil quatrocentos e oitenta reais e dez centavos).
Requer, portanto, a expedição de mandado de pagamento para que oRéuefetue o pagamento da dívida ou ofereça Embargos e, não havendo pagamento dentro do prazo do mandado, autorizar que seja acrescido ao valor as custas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 701 do NCPC, acrescido de correção monetária pelo índice aplicável e de juros de mora contados da efetiva citação até a data do efetivo pagamento.
Junta os documentos de índex 167233003/167233017.
O Réu se apresentou espontaneamente, opondo Embargos monitórios em índex 175063053, arguindo, preliminarmente, carência de ação.
No mérito, sustenta, em síntese, queo contrato apresentado não preenche os requisitos necessários para dar suporte à pretensão monitória, conforme a Súmula 233 do STJ .
Argumenta que, para que um contrato eletrônico tenha validade como documento hábil em uma ação monitória, é necessário que esteja assinado digitalmente por meio de certificação oficial, o que não ocorre no caso em análise.
Afirma que a evolução da dívida não foi devidamente demonstrada.
Argumenta a ilegalidade da cobrança de juros acima da taxa média de mercado.
Requer a improcedência dos pedidos e o reconhecimento do excesso de execução.
Junta os documentos de índex 175063056/175063057.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos comporta o julgamento antecipado da lide, por força do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como as partes não formularam requerimento de provas adicionais.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de documentos, sendo certo que a inicial veio instruída com os documentos que permitiram o contraditório e a ampla defesa.
A Ação monitória é cabível quando o autor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme disciplina o artigo 700 do Código de Processo Civil.
A prova escrita exigida pelo dispositivo é todo documento que, embora não prove, imediatamente, o fato constitutivo, permita ao julgador presumir a existência do direito alegado.
No caso concreto, o instrumento particular de contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física(índex 167233004)atende às exigências do citado artigo.
Ressalte-se que asassinaturas apostas aos contratos juntados pelo Réu são físicas, não eletrônicas, descabendo a alegação de ausência de certificação oficial.
Importante destacar, desde logo, que, quanto ao alegado excesso no cômputo de juros, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou sólida orientação no sentido de que as pessoas jurídicas integrantes do denominado Sistema Financeiro Nacional, podem cobrar juros de mercado em suas negociações com os clientes.
Note-se que, diante do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, aquela corte recentemente editou o verbete nº 382 de sua Súmula de Jurisprudência, que tem a seguinte dicção: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
A taxa de juros foi fixada já no início da relação contratual.
Assim, no momento inicial da contratação, o Réu já sabia a taxa de juros que incidiria sobre as prestações do contrato firmado, não tendo ocorrido nenhuma alteração na taxa de juros que justifique o alegado excesso.
Importante ressaltar que não se desconhece que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu novas regras nas relações contratuais, sempre visando beneficiar o consumidor, geralmente parte mais fraca na relação contratual.
Todavia, não derrogou, por completo, as regras de direito civil com relação aos contratos.
Entre os direitos básicos do consumidor (Código do Consumidor, artigo 6º), não se encontra a conclusão de que não saiba discernir entre o que lhe é mais ou menos vantajoso no momento em que aceita as regras oferecidas pelas instituições financeiras.
Desta forma, uma vez que não houve alteração na taxa de juros originariamente contratada, não há que se falar em revisão contratual por onerosidade excessiva, que supõe a ocorrência de fator superveniente que altere a obrigação original, devendo ser afastada a tese de excesso arguida pelo Réu.
Ademais, o Embargante apresenta meras alegações de excesso, mas não prova o excesso, nem delimita os pontos contratuais que mereciam ser revisados.
Deste modo, uma vez que restou incontroverso que o contrato não foi quitado, possui o Autor direito a exigir o pagamento da quantia baseada na prova escrita anexada.
Impõe-se, portanto, a condenação doréuao pagamento do débito correspondente à soma dos valores em aberto, qual seja, R$ 84.480,10 (oitenta e quatro mil quatrocentos e oitenta reais e dez centavos), devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para constituir o título executivo pelo valor de R$ 84.480,10 (oitenta e quatro mil quatrocentos e oitenta reais e dez centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros, ambos a contar do vencimento do respectivo título.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
06/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0802026-14.2025.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: DANIEL DA SILVA ABRAAO BATISTA DESPACHO Digam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I).
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
17/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0802026-14.2025.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: DANIEL DA SILVA ABRAAO BATISTA Expeça-se mandado de pagamento, citando-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 701).
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA -
23/01/2025 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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