TJRJ - 0806382-87.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0806382-87.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA BERTOLINO SORIANO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAproposta por MILENA BERTOLINO SORIANOem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial no ID.79332311 onde a parte autora narra que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência de contratos firmados com a parte ré.
Ressalta, ainda, que seu consumo mensal jamais ultrapassou o montante de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) ou 219 kWh.
Afirma que não teve condições de adimplir as faturas nos valores lançados, motivo pelo qual ajuizou a presente ação perante o Juizado Especial Cível.
Contudo, o feito foi extinto por necessidade de realização de perícia técnica, a ser efetuada por engenheiro elétrico.
Ao final, requereu o julgamento procedente da demanda, com a consequente realização de perícia, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão no ID.101599286, onde foi concedida a gratuidade de justiça à autora, ao passo que restou indeferido o pedido de tutela de urgência formulado.
Emenda à inicial no ID.136429535.
A parte ré apresentou contestação, constante no ID.156934732, na qual impugnou os fatos alegados pela autora, sustentando sua versão dos acontecimentos.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados.
A autora apresentou réplica no ID.170433516, reiterando integralmente os fatos descritos na petição inicial e requerendo, ao final, o julgamento totalmente procedente da demanda.
Intimada para manifestar-se acerca da produção de provas, a ré informou, no ID.169533058, não possuir outras provas a produzir.
Por sua vez, a parte autora, também intimada para manifestação em relação às provas, requereu, no ID.170433516, a realização de prova pericial elétrica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, proferindo decisão saneadora.
Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixocomopontoscontrovertidoseventual irregularidade no medidor de energia elétrica registrado em nome da parte autora, a partir do qual foram efetuadas cobranças e, consequentemente, a negativação do nome da autora em razão do inadimplemento das referidas faturas, bem como a análise acerca da existência de dano moral passível de indenização decorrente desses fatos.
A relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa doConsumidor.
Tendo em vista a vulnerabilidade da parte autora, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na súmula nº 33 do TJERJ.
Nesse sentido, verifico que já houve manifestação das partes em provas (ID's.16953305, 170433516), situação na qual apenas a parte autora requereu a produção de provas, especificando, no caso, a produção de prova pericialelétrica, a fim de se verificar eventual irregularidade do medidor de energia elétricade sua residência.
DEFIROa produção da prova pericial, pois, com efeito, revela-se imprescindível para a solução da controvérsia.
Nomeio o perito ACYR JOSÉ SALLES GOTTGTROY, CREA 132985/D, [email protected]. Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (b) indicarem assistente técnico, e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, acordarem quanto à escolha, na forma do art. 471 do CPC.
Ao perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 466 do CPC) e, aceitando-o, apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec)2º, do CPC).
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo (art. 95, caput, c/c art. 465, (sec)3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
18/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas da decisão no ID 166562761. -
22/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:25
Recebida a emenda à inicial
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10/12/2024 16:44
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:40
Outras Decisões
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13/06/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILENA BERTOLINO SORIANO - CPF: *06.***.*74-26 (AUTOR).
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08/02/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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