TJRJ - 0045998-51.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0045998-51.2021.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0045998-51.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00247018 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: UALL CREATIVE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
RECORRIDO: BIASOTTO & CIA LTDA ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES OAB/RS-075751 ADVOGADO: JEAN PIETRO PEREIRA OLIVEIRA LIMA OAB/RS-093026 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0045998-51.2021.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: UALL CREATIVE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e BIASOTTO & CIA LTDA DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial tempestivos, fls. 383/402 e 403/421, com fundamento nos artigos 102, III, "a", e 105, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdãos proferidos pela Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
Mandado de Segurança.
DIFAL/ICMS.
Sentença de indeferimento da inicial que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo.
Recurso das impetrantes.
Pretensão das recorrentes de obter ordem para não recolher o DIFAL/ICMS até 01/01/2023, bem como seja reconhecido o direito de restituição, ressarcimento ou compensação pelo recolhimento nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) que não configura novo tributo, apenas estabelece critério de divisão de ICMS nos casos em que a mercadoria é enviada a outro Estado da Federação.
Tema n.º 1093 do STF "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Declaração de inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS n.º 93/2015, na ADI n.º 5469, com modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que as decisões produzam efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, em 24/02/2021, à exceção das ações judiciais em curso.
Presente demanda ajuizada em 02/03/2021 e, portanto, não incluída na exceção.
Superveniência da Lei Complementar n.º 190/2022, publicada em 0501/2022.
Inaplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Validade da legislação estadual sobre o DIFAL/ICMS.
Lei Estadual n.º 2.657/96 modificada pela Lei Estadual n.º 7.071/2015.
Julgamento pelo STF, das ADI's 7.066, 7.078 e 7.070, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar n.º 190/2022 que prevê que mesma deve produzir efeitos após 90 dias de sua publicação.
Observância obrigatória do decisum proferido pelo STF.
Art. 927 do CPC.
Necessidade de obediência ao prazo nonagesimal estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Reforma da sentença para conceder parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade do DIFAL/ICMS nos noventa dias seguintes à publicação da Lei Complementar n.º 190/2022 e reconhecer o direito das impetrantes à restituição de eventual valor indevidamente recolhido no período de 01/01/2022 a 05/04/2022.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." "EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por ambas, objetivando reforma do acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelas empresas impetrantes e concedeu em parte a segurança pretendida para declarar a inexigibilidade do Diferencial de Alíquota de ICMS nos noventa dias seguintes à publicação da Lei Complementar n.º 190/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique a reforma do julgado embargado para conceder o writ pretendido pelas empresas impetrantes ou negar a segurança, como requer o ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição.
Impossibilidade de rediscussão da matéria e reforma da decisão através da via escolhida.
Julgado que traz consigo todos os elementos indispensáveis à sua perfeita conclusão. 4.
Em relação ao pré-questionamento, há de se dizer que a fundamentação de qualquer decisão judicial deve explicitar as regras e os princípios jurídicos dos quais resultou a controvérsia solucionada, sendo desnecessária referência expressa aos diplomas legislativos em que se consubstanciam tais regras e princípios.
Isto acontecendo pré-questionada já se encontra a matéria para fim de interposição de recursos extremos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: Impossibilidade de rediscussão da matéria e reforma do decisum através de Embargos de Declaração." Nas suas razões ao recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 10, 141, 492, 489, §1°, 1.022, 926 e 927 do CPC, e 166 do CTN.
No recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos princípios da adstrição e da imparcialidade do juízo, bem como ao Tema 1262 do STF, às Súmulas 269 e 271 do STF.
Contrarrazões às fls. 430/443 e 403/421. É o brevíssimo relatório.
A questão suscitada nos recursos especial e extraordinário foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, ao regime da repercussão geral, representada no Tema nº 1266 do STF (Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.), em que se discute à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.
Considerando, pois, que o julgamento do RE 1426271, paradigma do referido tema, está pendente de análise de repercussão geral pelo plenário virtual, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade dos recursos. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos especial e extraordinário interpostos, em razão do Tema nº 1266 do STF.
Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 1266 do STF).
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
19/07/2023 16:58
Remessa
-
19/07/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:49
Juntada de petição
-
20/06/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 08:08
Juntada de petição
-
19/06/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 16:16
Conclusão
-
22/05/2023 16:16
Recurso
-
22/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 10:18
Juntada de petição
-
01/02/2023 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 15:06
Conclusão
-
31/01/2023 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2022 09:56
Juntada de petição
-
11/11/2022 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 13:04
Conclusão
-
04/10/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:11
Juntada de petição
-
27/07/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:53
Juntada de petição
-
31/05/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 15:00
Indeferida a petição inicial
-
25/05/2022 15:00
Conclusão
-
25/05/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 11:31
Juntada de petição
-
11/11/2021 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:11
Juntada de petição
-
10/08/2021 19:06
Juntada de petição
-
14/07/2021 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 11:06
Juntada de documento
-
24/03/2021 15:05
Juntada de petição
-
10/03/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 15:35
Conclusão
-
10/03/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:34
Redistribuição
-
05/03/2021 13:11
Remessa
-
05/03/2021 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2021 21:05
Conclusão
-
03/03/2021 21:05
Declarada incompetência
-
03/03/2021 20:58
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 19:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801712-68.2025.8.19.0209
Danielle de Queiroz Alves
Patrimar Engenharia S A
Advogado: Bernardo de Freitas Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2025 11:26
Processo nº 0809595-49.2023.8.19.0011
Joyce Goulart da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcio de Souza Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 22:31
Processo nº 0801724-82.2025.8.19.0209
Alessandro Ramos Sargentelli
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Carla Nogueira Veiga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2025 19:16
Processo nº 0426579-53.2016.8.19.0001
Xerox Comercio e Industria LTDA
Subsecretario Adjunto de Fiscalizacao Da...
Advogado: Ariane Lazzerotti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2019 00:00
Processo nº 0801715-23.2025.8.19.0209
Leticia Lopes Marques Delphim
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Mariana Wendriner
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2025 12:52