TJRJ - 0837813-69.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 12:59
Juntada de petição
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03/02/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0837813-69.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENY DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA Trata-se de ação proposta por LENY DA SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA.
Alega que em 12/03/2024 adquiriu na loja da 1ª ré CAMA BOX SOLTEIRO ORTOBOM CONJUGADO 43CM DE ALTURA PHYSICAL BLUE, no valor de R$559,80.
Pontua que nos primeiros dias de uso constatou defeito no produto.
Alega que a cama se curvou totalmente na parte central.
Narra que tentou efetuar a troca e entrou em contato com a 1ª ré, e não obteve sucesso, sendo orientada a entrar em contato com a 2ª ré, fabricante do produto, que também não logrou êxito, afirma que ambas imputam uma a outra a responsabilidade de trocar o produto.
Di
ante ao exposto, requer a indenização por danos morais, a troca do produto por um novo ou que seja devolvido o valor do produto em dobro.
Petição inicial em id. 121341910.
Decisão de id 121519981, indeferindo a tutela antecipada de urgência e deferindo a gratuidade de Justiça.
Contestação 1ª ré em id. 125299762, inicialmente apresenta preliminares de impugnação a gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
Expõe que a responsabilidade é exclusiva do fabricante e que é mero revendedor.
Afirma que, os supostos vícios são provenientes da fabricação ou o mau uso por parte da autora.
Isto posto, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Contestação 2ª ré em id. 126333080, expõe que a reponsabilidade para realizar a troca é da 1ª ré, e que não firmou contrato de compra e venda com a autora.
Afirma que, tentou acordo com a autora, após tomar conhecimento da demanda, mas não logrou êxito.
Isto posto, requer que seja julgado extinto sem resolução do mérito.
Decisão saneadora em id 150708406, rejeitando as preliminares e deferindo a inversão do ônus da prova.
As partes não postularam outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida nos autos.
No âmbito das relações de consumo, consagra a Lei 8.078/90 a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 18 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos dos produtos.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a não colocação do produto no mercado, inexistência de defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Fato é que, as rés não comprovam nenhuma das excludentes citadas acima.
O Código de Defesa do Consumidor ainda assegura, na hipótese de defeito do produto não sanado no prazo de 30 dias, tripla opção para o consumidor, a restituição do valor pago, a substituição do produto ou o abatimento proporcional do preço, consoante se verifica do disposto no art. 18, §1º da Lei 8.078/90.
Inequívoco o defeito apresentado pelo produto, conforme se depreende de id 121341931 e, ante a inversão do ônus da prova, caberia ao réu comprovar que este se deu em razão de culpa exclusiva da autora, o que não ocorreu nos autos, cabendo assim, a procedência do pedido de obrigação de fazer.
Em relação a 2ª ré, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, claramente, que os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a sua substituição.
A leitura atenta do art. 18 da Lei nº 8.078/90 é suficiente para se constatar que a lei autoriza a restituição da quantia paga pelo produto não só quando os vícios de qualidade ou quantidade os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, mas também quando tais vícios lhes diminuam o valor.
A responsabilidade do fabricante, dos fornecedores de serviços e vendedores é objetiva, solidária e fundamenta-se no risco do negócio.
Todos os que integram a cadeia de relação são responsáveis solidários perante o consumidor pelos vícios do produto.
Assim, merece prosperar o pedido de troca do produto por um novo, posto que presentes os requisitos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, diante do vício apresentado e não solucionado.
Noutro eito, evidentemente que o evento narrado na inicial causou transtornos à vida da autora, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando, portanto, a ocorrência do dano moral, passível de reparação pecuniária.
Na fixação do quantumdo dano moral serão levados em consideração a reprovabilidade e o sofrimento experimentado, bem como as condições sociais e a capacidade econômica das partes, além de se atentar aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, evitando-se assim que o dano moral se transforme em fonte de enriquecimento sem causa.
No caso vertente, em atenção aos aludidos princípios, e tendo em vista as circunstâncias do dano e repercussão, fixo em R$1.000,00 o valor da indenização a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar as rés, solidariamente, (i) a substituir o produto por outro similar ou de maior valor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa única no valor de R$700,00.
Intime-se pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer; (ii) aopagamento da quantia de R$1.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios a contar da citação.
Considerando o desfazimento do negócio, faculto à parte ré a retirada do produto na residência da autora, no prazo de 10 dias a contar da publicação da sentença, sob pena desta poder lhe dar o destino que lhe aprouver.
Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da presente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
18/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 19:48
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de HIGOR FRANCISCO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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