TJRJ - 0800217-17.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0800217-17.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: JOSE EDUARDO OLIVEIRA COELHO RÉU: MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela proposta por Em segredo de justiça, representada por JOSÉ EDUARDO OLIVEIRA COELHO,em face do MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aduzindo, em apertada síntese: Aduz que é portadora de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, grau de suporte 3, possuindo prejuízo na comunicação e irritação social, rigidez comportamental/inflexibilidade cognitiva, atraso de linguagem, comportamento restrito e repetitivos, conforme laudo médico que segue anexo.
Afirma que foi recomendado tratamento de terapia multidisciplinar de forma regular e contínua, contudo, para apresentar resultados satisfatórios, lhe foi prescrito, dentre outros vários fármacos, o uso do composto CANABIDIOL 50mg/ml.
Que é pessoa carente de recurso e não têm condições de arcar com a compra desses medicamentos que necessita para uso contínuo pugnando, assim, pela procedência do pedido, com a condenação dos Réus a fornecerem-lhe gratuitamente os medicamentos indicados no index 106908425, requerendo ainda o benefício da justiça gratuita.
Index 107159141- Deferida a tutela antecipada e gratuidade de justiça.
Na contestação do id 112607632 o Estado do Rio de Janeiro requereu a improcedência do pedido.
Na contestação do id 115931280 o Município de Casimiro de Abreu requereu a extinção feito, haja vista a perda superveniente do objeto.
As partes intimadas em provas, apenas o Município manifestou-se pela extinção do feito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória.
III- DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Aobrigação de prestar assistência à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal, devendo estes entes promover as condições necessárias para garanti-la.
Neste Tribunal de Justiça a matéria encontra-se pacificada, nos termos do verbete nº 65, da Súmula de jurisprudência predominante: “Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196º da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.” Desta sorte, impõe-se aos entes federativos, na forma do regramento constitucional, a obrigação solidária de fornecer a prestação necessária ao tratamento da saúde da população em estado de hipossuficiência financeira.
Vale ressaltar a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Direito à vida e à saúde.
Art. 196 da CF.
Fornecimento gratuito de qualquer medicamento indispensável à manutenção da vida da paciente.
Responsabilidade solidária dos entes da federação.
Súmula 116 do TJRJ.
Pedido genérico que denota razoabilidade.
Agravo Retido.
Inconformismo do Município com a fixação de honorários advocatícios, que atendem ao disposto no art. 20 § 4º, do CPC.
Desprovimento do Agravo Retido e dos recursos.” (TJ/RJ – Apelação Cível n° 0001658-49.2008.8.19.0010 - Des.
André Andrade - Julgamento: 12/04/2010 – Sétima Câmara Cível)”. “Apelação Cível.
Constitucional.
Saúde Pública.
Fornecimento gratuito de medicamentos a hipossuficiente portador de lúpus eritematoso sistêmico.
Garantia de fornecimento de medicamentos, insumos ou utensílios necessários ao restabelecimento da saúde.
Delimitações de competência não podem ser opostas ao cidadão, ilidindo a solidariedade constitucional.
Sentença que não comporta qualquer reparo.
Normas imperativas da Constituição Federal cometem à União, Estado, Distrito Federal e Municípios competência comum para cuidarem da saúde e assistência públicas, em face dos artigos 23, II, 196 e 198.
Obrigatoriedade no cumprimento de relevante encargo, que visa proteger e garantir pessoas portadoras de graves males.
Impossibilidade de recusa ao fornecimento dos medicamentos, insumos ou utensílios àqueles que sofram de doença grave, garantindo a sobrevivência dos portadores que sejam economicamente hipossuficientes, de acordo com o artigo 30, VII, da Carta Magna.
Sentença que não merece qualquer reparo.
Taxa judiciária.
Enunciado n° 42, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
Artigo 557, caput do CPC.
Recurso a que se nega seguimento, ficando mantida a sentença em reexame necessário.” (TJ/RJ – Apelação Cível n° 0009908-15.2008.8.19.0061 - Des.
Ismênio Pereira de Castro.
Julgamento: 18/02/2010 – Décima Quarta Câmara Cível)”.
Como já destacado, a Constituição Federal atribui ao Estado o dever de assegurar à toda a coletividade o direito à saúde.
Nesse particular, assim estabelece o artigo 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O diploma legal que regula o Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/90) definiu como dever do Estado a assistência terapêutica integral.
Em consequência, na proteção do direito à vida, a Administração Pública tem o dever de custear tratamento médico e fornecer medicamentos e insumos àqueles que não possuem recursos para custeá-los.
Ressalte-se que o fornecimento do colchão pleiteado é imprescindível à manutenção da saúde do autor, havendo obrigatoriedade legal do ente público em supri-lo, de acordo com o disposto nos artigos 23, inciso II e 196, ambos da Constituição Federal.
Cabe aos entes federativos materializar tal dever mediante políticas sociais e econômicas, implementados pelo Sistema Único de Saúde.
Complementando, o artigo 198 da Constituição Federal determina, expressamente, algumas das principais diretrizes da preservação do direito à saúde, referindo-se ao atendimento integral do cidadão e à criação do sistema único de saúde (SUS), dispondo que o financiamento será assegurado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Assim sendo, é obrigação dos réus fornecerem o medicamento descrito na inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que o bem maior é a vida, não podendo a autora ficar à mercê de questões financeiras ou burocráticas.
A procedência do pedido se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTEo pedido autoral consolidando a antecipação dos efeitos da tutela concedida (id 107159141), sob pena de multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 497, do CPC.
Isenta a parte ré das custas processuais, por força de disposição legal.
Condeno o Município de Casimiro de Abreu ao pagamento de taxa judiciária, na forma do enunciado da Súmula 145 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Condeno as partes em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em não havendo recurso voluntário das partes, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do Aviso TJ nº 67 de 07/12/2006, em seu Enunciado 07.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASIMIRO DE ABREU, 21 de janeiro de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
23/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:19
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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15/03/2024 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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