TJRJ - 0800603-16.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:25
Baixa Definitiva
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17/02/2025 17:25
Processo Reativado
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17/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:25
Processo Desarquivado
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17/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:25
Baixa Definitiva
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17/02/2025 17:25
Audiência Conciliação cancelada para 25/02/2025 13:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:24
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 01:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800603-16.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que o Autor foi intimado para regularizar a representação processual, diante da irregularidade da assinatura eletrônica veiculada na procuração, por não ser oriunda de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil.
A pretexto de cumprir a determinação, o Autor acostou ao processo procuração com o mesmo tipo de assinatura inválida para o processo judicial. É o breve relatório, passo a decidir.
A Lei nº 14.063/20 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes públicos.
De acordo com a previsão contida no artigo 2º, parágrafo único do referido diploma prevê a exceção quanto à aplicabilidade ao processo judicial.
A propósito: “Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais;” Isso porque, a Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, dispõe no artigo 1º, §2º, inciso III, que a assinatura eletrônica tida como identificação inequívoca do signatário é aquela baseada em Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil.
Veja-se: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. §1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. §2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Não por outra razão que o Autor foi instado a regularizar a representação processual.
Afinal, não é válida para o processo judicial a assinatura eletrônica que não é reconhecida no próprio processo, mas cuja verificação de validade e autenticação seja realizado em ambiente externo, como sítio eletrônico ou aplicação.
A propósito, transcrevo recente decisão em caso análogo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONFIGURAÇÃO.
PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS EMBARGANTES.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.
Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.” (TJPR - 15ª Câmara Cível – Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010234-88.2021.8.16.0194 - Rel.
Des.
Jucimar Novochadlo - Julgado em 27.06.2022) Destarte, oportunizada o saneamento do vício de representação, sem que o Autor o tenha regularizado, se mostra ausente um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
31/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº0800603-16.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Considerando que a assinatura eletrônica da procuração não é oriunda de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico, intime-se o Autor para regularizar sua representação processual, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
22/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 15:33
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 13:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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15/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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