TJRJ - 0804356-26.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULA CAMPOS RANGEL LANDEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCOS CAMPOS RANGEL em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0804356-26.2025.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARCOS CAMPOS RANGEL, PAULA CAMPOS RANGEL LANDEIRA REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- 1.
Tendo em vista teor da certidão de id. 193849828, decreto a REVELIA do réu, não incidindo, contudo, seus efeitos em razão do disposto no art. 345, II do CPC.
Mantenho a peça contestatória nos autos. 2.
AO AUTOR RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Substituto -
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0804356-26.2025.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARCOS CAMPOS RANGEL, PAULA CAMPOS RANGEL LANDEIRA REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- 1.
Tendo em vista teor da certidão de id. 193849828, decreto a REVELIA do réu, não incidindo, contudo, seus efeitos em razão do disposto no art. 345, II do CPC.
Mantenho a peça contestatória nos autos. 2.
AO AUTOR RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Substituto -
22/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:04
Decretada a revelia
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20/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCOS CAMPOS RANGEL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de PAULA CAMPOS RANGEL LANDEIRA em 29/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULA CAMPOS RANGEL LANDEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCOS CAMPOS RANGEL em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCOS CAMPOS RANGEL em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULA CAMPOS RANGEL LANDEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCOS CAMPOS RANGEL em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de PAULA CAMPOS RANGEL LANDEIRA em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0804356-26.2025.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARCOS CAMPOS RANGEL, PAULA CAMPOS RANGEL LANDEIRA REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória da urgência por inexistirem, "prima facie", elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais.
Na hipótese dos autos, os autores fundamentam o pedido de tutela provisória de urgência na suposta ocorrência de fraude nas assinaturas apostas sobre o nome dos demandantes na 9ª alteração contratual.
Todavia, pelo exame perfunctório dos documentos de ID's 166266862 e 166266867, verificou-se que há significativa semelhança entre a assinatura reconhecida pelos autores (8ª alteração contratual) e aquela cuja validade é questionada (9ª alteração contratual).
O Juízo considerou, ainda, que o aludido documento teve a assinatura reconhecida como verdadeira por contador devidamente inscrito no CRC/RJ, bem como atendeu ao estabelecido pelo Enunciado 56 da JUCERJA, que dispensa o reconhecimento de firma nos atos societários apresentados para registro.
Pretendem os demandantes a reconsideração da decisão, sob o argumento de que a própria ré teria reconhecido que há motivos suficientes para a suspensão dos efeitos da alteração societária (ID 167092627).
Segundo o entendimento dos autores, o parecer da JUCERJA seria prova robusta da ocorrência de fraude e da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial.
Ocorre, contudo, que o referido Parecer do Secretário Geral da JUCERJA (fl. 12 de ID 167092627) tão somente informa que o pedido formulado pelos autores para cancelamento do ato impugnado atende aos requisitos para apreciação pela Presidência.
Transcreve-se: “Nos termos do Parecer de Orientação nº 01/2023 – JUCERJA-PRJ-JAC/ALGM (SEI-220011/002903/2023), exarado pela Douta PROCURADORIA REGIONAL, preenchidos os requisitos estipulados pelos arts. 115 e/ou 116 da Instrução Normativa DREI nº 81/2020, a PRESIDÊNCIA pode decidir imediatamente pela suspensão os atos impugnados.
No presente caso, a documentação apresentada pela requerente (registro de ocorrência policial) permite suspensão do ato pela PRESIDÊNCIA.” (grifos nossos) Com efeito, infere-se do texto supratranscrito que a Presidência tem a prerrogativa de “decidir imediatamente pela suspensão dos atos impugnados” e que os requisitos, para tanto, foram preenchidos, através da apresentação do Boletim de Ocorrência Policial.
Contudo, a mera possibilidade de apreciação e revisão do ato pela Presidência, não acarreta, necessariamente o reconhecimento da ocorrência da fraude alegada.
Repise-se que não há prova concreta nos autos, ao menos até o presente momento, que demonstre a ocorrência da fraude alegada na inicial.
Assim, tenho que o documento ora acostado não é capaz de desconstituir a presunção de veracidade do ato de registro praticado pela ré, permanecendo ausentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, mantenho a decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, de sorte que eventual inconformismo dos autores deve ser manifestado pela via recursal adequada.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:34
Outras Decisões
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22/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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