TJRJ - 0913173-58.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de GLORIA MARIA ROBALINHO em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE MOTA em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ANDRE NELIS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS LEITE em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS LEITE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDRE NELIS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE MOTA em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
GLORIA MARIA ROBALINHO ajuíza ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS CEDAE dizendo que é proprietária de prédio misto (2 economias domiciliares e 1 economia comercial) e consumidora do serviço de fornecimento de água prestado pela empresa ré, a qual, para apurar o valor a ser cobrado mensalmente, multiplica a tarifa mínima pelo número de economias, o que gera quantias exorbitantes, a despeito da existência de hidrômetro que a possibilitaria aferir o consumo de forma precisa.
Ao final, pleiteia requer seja reconhecida como indevida a forma de cobrança que multiplica o consumo mínimo pelo número de unidades/economias para que seja apurado o valor medido no hidrômetro, seja a ré condenada a reembolsar todas as quantias pagas indevidamente nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, em dobro.
Contestação da ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A de ID 84165178.
No mérito, em suma, diz que a ré realizou cobrança embasada no consumo que de fato se verificou no endereço em questão, que inexistem danos materiais a serem ressarcidos e que descabida a devolução pretendida.
Contestação da ré CEDAE de ID 86020168.
Sustenta a necessidade de sobrestamento da demanda e ilegitimidade passiva.
No mérito, em suma, diz que desconsiderar o número de economias impacta não apenas o consumo mínimo, como também a extensão das faixas de progressividade, o que leva a uma quebra na previsibilidade nos valores cobrados.
Afirma que essa quebra pode levar a aumento significativo na tarifa cobrada ou à redução dos valores, a depender do perfil de consumo do interessado.
Aduz que, em quaisquer das circunstâncias, haverá a violação a princípios e regras bastante caros ao ordenamento jurídico, tais como a isonomia e a modicidade.
Sustenta, ainda, que descabe o pedido de devolução de valores em dobro.
Decisão de ID 97718679 de inversão do ônus da prova.
Juntada de prova documental pela ré CEDAE no ID 97718679.
No ID 124260527, o julgamento foi convertido em diligência, diante do decidido nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.937.891 e 1.937.887, a fim de oportunizar manifestação pelas partes.
Manifestação das partes nos IDs 99873929, 130958591 e 162325030.
Passo a decidir.
Alega o réu, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Dessa forma, saber se o réu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno.
Note-se que a definição da reponsabilidade das rés pelas obrigações pretendidas pelo autor não se confunde com incapacidade de figurarem no polo passivo da demanda.
Especificamente em relação à segunda ré, salienta-se que o pleito repetitório alcança período anterior à licitação dos serviços outrora prestados pela CEDAE, de maneira que eventual acolhimento do pedido necessariamente recairia sobre si.
No mais, cinge-se a controvérsia ao critério de cobrança aplicável ao condomínio formado por múltiplas economias e um único hidrômetro.
As diretrizes legais para fixação das tarifas de água e esgoto estão dispostas, essencialmente, na Lei nº 11.445/2007: Art. 29.
Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente; II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e III - de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades. § 1o Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. § 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. § 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária. § 4º Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as tarifas e preços públicos serão arrecadados pelo prestador diretamente do usuário, e essa arrecadação será facultativa em caso de taxas. § 5º Os prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a individualização da medição até a entrada em vigor da Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016, ou em que a individualização for inviável, pela onerosidade ou por razão técnica, poderão instrumentalizar contratos especiais com os prestadores de serviços, nos quais serão estabelecidos as responsabilidades, os critérios de rateio e a forma de cobrança. (....) Art. 30.
Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores: I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; II - padrões de uso ou de qualidade requeridos; III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
A regulamentação normativa foi promovida pelo Decreto Federal nº 7.217: Art. 8o A remuneração pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água pode ser fixada com base no volume consumido de água, podendo ser progressiva, em razão do consumo. § 1o O volume de água consumido deve ser aferido, preferencialmente, por meio de medição individualizada, levando-se em conta cada uma das unidades, mesmo quando situadas na mesma edificação. § 2o Ficam excetuadas do disposto no § 1o, entre outras previstas na legislação, as situações em que as infraestruturas das edificações não permitam individualização do consumo ou em que a absorção dos custos para instalação dos medidores individuais seja economicamente inviável para o usuário.
E, para o Estado do Rio de Janeiro, temos, ainda, as previsões do Decreto Estadual nº 553/76: Art. 96 Para efeito deste Regulamento, considera-se como economia: I cada asa com numeração própria; II caa grupo de duas casas ou fração de duas com instalação de água em comum; III cada apartamento, com ocupação residencial ou comercial; IV cada loja ou sobreloja com numeração própria; V cada loja e residência com a mesma numeração e instalação de água em comum; VI cada grupo de duas lojas ou sobrelojas, ou fração de duas, com instalação de água em comum; VII cada grupo de quatro salas, ou fração de quatro, com instalação de água em comum,; VIII cada grupo de seis quartos, ou fração de seis, com instalação de água em comum; IX cada grupo de três apartamentos de hotel ou casa de saúde, ou fração de três, com instalação própria de água; X cada grupo de dois vasos sanitários, ou fração de dois, instalados em pavimentos livres, sem caracterização de salas. (....) Art. 98 A tarifa mínima é o produto do consumo mínimo mensal, por economia, pela tarifa unitária.
Parágrafo único A CEDAE fixará o consumo mínimo mensal de que trata este artigo.
Neste contexto, a hipótese de condomínios com um único hidrômetro suscitava divergências justamente pela impossibilidade de aferição do consumo real individualizado seguida de um correto enquadramento nas faixas de consumo.
Assim, ao passo que as concessionárias aplicavam o critério da tarifa mínima somada à eventual variável que a excedesse, os condomínios buscavam a incidência de um método híbrido de cobrança.
A divergência foi superada, uma vez que o STJ formulou teses de eficácia vinculante sobre a matéria ora sob exame, atreladas ao Tema n.º 414 de seu repertório, recentemente revista.
Eis sua nova redação: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.937.887-RJ e REsp 1.937.891-RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo Tema 414) Passou-se, pois, a reconhecer a legalidade do critério da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades condominiais, que compõe a parcela fixa da tarifa.
Ainda, se o consumo real aferido superar a franquia de consumo das economias existentes no condomínio, será cobrada a parcela variável.
No caso concreto, conforme esclarece a parte autora, o regime de cobrança adotado pela parte ré está de acordo com a lei, pois, não obstante exista no local um hidrômetro em funcionamento, a concessionária ré efetua a cobrança pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, desprezando o consumo efetivo.
Sendo assim, o critério utilizado é perfeitamente compatível com a legislação em vigor e com a posição vinculante do STJ.
Daí porque não vingar a pretensão.
Pelo exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 15% sobre o valor da causa, sendo 7,5% para cada um dos réus, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE.
Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:56
Conclusos ao Juiz
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE MOTA em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS LEITE em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDRE NELIS DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS LEITE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE MOTA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDRE NELIS DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:49
Outras Decisões
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13/03/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS LEITE em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE MOTA em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDRE NELIS DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 20:03
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS LEITE em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDRE NELIS DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE MOTA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 15:28
Juntada de extrato de grerj
-
25/08/2023 15:47
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
24/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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