TJRJ - 0802410-49.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802410-49.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IENO ROBERTO COSTA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em razão da decisão do ID 111910675, a qual deferiu o pleito de tutela de urgência a fim de determinar a suspensão dos descontos efetuados sobre o benefício de aposentadoria da parte autora.
A parte autora/embargante sustentou, em suma, que "(...) é incabível e extremamente lesiva ao Banco réu a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária, nesta fase processual, em mera cognição sumária." (ID 120391453).
Os embargos não merecem acolhimento.
Quanto ao tema, o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nesse passo, é assente que esta modalidade recursal, diferentemente das demais, não visa reformar o "decisum", mas apenas elucidá-lo quando contiver dúvidas, obscuridades ou contradições, ou quando omitir ponto que deveria conter do julgado.
No caso destes autos, todavia, não se vislumbra a ocorrência da contradição alegada pela embargante, na medida em que o fundamento da decisão embargada está em perfeita harmonia com a sua conclusão.
Além disso, é importante destacar que, embora a multa tenha sido fixada em decisão interlocutória, sua execução somente poderá ocorrer de forma provisória após a confirmação expressa pela sentença de mérito.
Dessa forma, o arbitramento da multa desempenha a função de garantia, assegurando o cumprimento futuro da obrigação caso a decisão seja mantida, sem, contudo, representar uma imposição definitiva até a conclusão do julgamento.
O que se verifica, em realidade, é que a pretensão da parte embargante se restringe à rediscussão da matéria já decidida, situação que se afigura incabível por meio do presente recurso.
Neste sentido, colham-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. É cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do CPC, vícios inexistentes, na espécie.
II.
Tendo sido expressamente consignado, no acórdão embargado, a impossibilidade de exame de teses somente deduzidas nas razões do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, não há se falar em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
III.
Hipótese em que o embargante, sem apontar qualquer vício no acórdão, previsto no art. 535 do CPC, manifesta, em verdade, seu inconformismo com as conclusões do julgado, para o que não se prestam os Declaratórios.
IV.
Na forma da jurisprudência, "os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.189.920/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013).
Nesse mesmo sentido: STJ, EDcl no RMS 46.459/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015.
V.
Embargos Declaratórios rejeitados.” (STJ - EDcl no RMS: 40229 SC 2012/0272915-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados” (ARE 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014).
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
03/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:05
Embargos de declaração não acolhidos
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16/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802410-49.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IENO ROBERTO COSTA RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se o embargado para se manifestar, em cinco dias, sobre os embargos de declaração acostados ao ID 120391451, conforme o determinado no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para a análise do referido recurso.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
22/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de STEPHANIE PORTUGAL COELHO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:38
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IENO ROBERTO COSTA - CPF: *52.***.*36-15 (AUTOR).
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10/04/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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