TJRJ - 0884748-70.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0884748-70.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL UNICO NOVA IGUACU RÉU: GABRIELLA SILVA NICASTRO A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo.
O pagamento das custas final é igualmente medida excepcional, consoante o art. 82 do CPC c/c enunciado 27 do FETJ.
Destarte, não está obrigado o juízo a deferir tais benefícios, se do contexto não se pode concluir pela veracidade da alegação de hipossuficiência de recursos para pagamento regular das custas e despesas processuais.
No caso em tela, constato incongruência entre os benefícios requeridos e a efetiva situação da parte autora, uma vez que o ente demandante não comprova a hipossuficiência alegada.
Deve-se, ainda, considerar que o demandante é composto por moradores e proprietários de imóvel, que devem contribuir para o rateio das despesas processuais.
Assim, INDEFIRO A GRATUIDADE e o PAGAMENTO AO FINAL.
Custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do CPC.
NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
03/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2025 19:29
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0884748-70.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL UNICO NOVA IGUACU RÉU: GABRIELLA SILVA NICASTRO Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência, apresentando, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, juntandoextratos bancários de contas de titularidade do (a) autor (a) dos últimos três meses.
NOVA IGUAÇU, 22 de janeiro de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
23/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 23:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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