TJRJ - 0809009-34.2022.8.19.0209
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809009-34.2022.8.19.0209 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SANT ANNA SILVA RÉU: REGINALDO VASCONCELOS MALTA, DOCECOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré para esclarecer, no prazo de 05 dias, a incongruência existente nos fatos narrados na petição de ID 174807413, considerando que o despacho de ID 165786813 não foi direcionado à parte autora.
Cabe ressaltar que em momento algum a parte autora requereu a gratuidade de justiça, vide o recolhimento de custas, devidamente certificado, conforme ID 18851886.
Após o término do prazo estipulado, com ou sem manifestação, venham os autos à conclusão.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
06/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809009-34.2022.8.19.0209 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SANT ANNA SILVA RÉU: REGINALDO VASCONCELOS MALTA, DOCECOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO A parte ré requereu a concessão de gratuidade da justiça, contudo, não juntou prova material para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da benesse.
Dessa forma, considerando o teor da súmula n.º 39, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ("É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade."), intime-se a parte autora para demonstrar, documentalmente, a hipossuficiência alegada, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresentar uma declaração de hipossuficiência devidamente assinada, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos à conclusão.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
22/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de DIOGO LIMA BARCELOS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de VITORIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES SOUSA VASCONCELOS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CONCEICAO DE QUEIROZ em 16/02/2024 23:59.
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12/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:00
Declarada incompetência
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08/01/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA FERREIRA em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES SOUSA VASCONCELOS em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:42
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de VITORIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ FERREIRA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES SOUSA VASCONCELOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA FERREIRA em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de JULIANA SANT ANNA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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30/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 00:19
Decorrido prazo de REGINALDO VASCONCELOS MALTA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DOCECOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/07/2022 23:59.
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15/07/2022 20:50
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2022 13:15
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2022 13:12
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 07:57
Conclusos ao Juiz
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17/05/2022 07:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:18
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 13:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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