TJRJ - 0802880-36.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:22
Baixa Definitiva
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0802880-36.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: WELLINGTON DAVI TEIXEIRA DA SILVA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 8 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
12/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:01
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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25/04/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:02
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 17:44
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 19:19
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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30/03/2025 19:19
Juntada de Projeto de sentença
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30/03/2025 19:19
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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24/02/2025 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 12:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/02/2025 12:28
Juntada de Ata da Audiência
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21/02/2025 18:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/02/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0802880-36.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON DAVI TEIXEIRA DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 22 de janeiro de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
23/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 12:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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