TJRJ - 0820517-86.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:57
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 13:56
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820517-86.2022.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0820517-86.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00566267 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 APELADO: ADRIANA CALDEIRA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: FELIPE CINTRA DE PAULA OAB/SP-310440 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Cartão de crédito consignado.
Pretensão autoral de extinção do contrato e de devolução de valores indevidamente pagos.
Sentença de procedência.
Apelo do Banco.
Contrato de cartão de crédito consignado anexado aos autos que demonstra, de forma clara, a modalidade de contrato celebrado entre as partes.
Consumidora que não deve ser considerada incapaz e, por isso, isenta de qualquer responsabilidade ao celebrar um negócio jurídico.
Ausência de vício de consentimento.
Conjunto probatório que demonstra o saque efetuado pela autora no valor de R$1.219,00, bem como as compras efetuadas com o cartão até o mês de fevereiro de 2022.
Planilha anexada pelo réu revelando que em setembro de 2022, somadas as compras e saques no valor de R$ 1.647,91 com os encargos do período no valor de R$4.146,84, resultou no saldo devedor de R$5.794,75.
Com o pagamento efetuado pela autora de R$ 6.294,56, restou um saldo credor para a autora de R$ 499,81.
Utilização do cartão de crédito que, por si só, não implica que a consumidora estivesse ciente da forma como seria quitado o saldo devedor, sendo certo que o Banco tampouco demonstrou a existência de qualquer saldo devedor pendente em nome da autora que impedisse a extinção do contrato.
Pretensão autoral de ver encerrado o contrato que lhe imputava uma dívida infinita que se mostra legítima, diante das provas dos autos.
Falha na prestação do serviço configurada, devendo o Banco devolver, na forma simples, os valores indevidamente cobrados e pagos pela consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sentença de procedência que se confirma.
DESPROVIMENTO DO RECUSO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
07/08/2025 14:53
Documento
-
07/08/2025 14:27
Conclusão
-
07/08/2025 00:02
Não-Provimento
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 18:31
Inclusão em pauta
-
14/07/2025 14:20
Pedido de inclusão
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 109ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0820517-86.2022.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0820517-86.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00566267 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 APELADO: ADRIANA CALDEIRA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: FELIPE CINTRA DE PAULA OAB/SP-310440 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA -
08/07/2025 11:15
Conclusão
-
08/07/2025 11:00
Distribuição
-
03/07/2025 11:28
Remessa
-
03/07/2025 11:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0817970-69.2023.8.19.0001
Ciscre Importacao e Distribuicao de Prod...
Clinica Glass LTDA
Advogado: Felipe Rodrigues Castelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2023 15:52
Processo nº 0806508-16.2024.8.19.0055
Camila Silva de Paula
Municipio de Sao Pedro da Aldeia
Advogado: Rodolfo Luiz Azevedo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 15:23
Processo nº 0806258-80.2024.8.19.0055
Marcilenio Gordilho Drumond
Municipio de Sao Pedro da Aldeia
Advogado: Antonio Jose de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 18:21
Processo nº 0802840-28.2024.8.19.0252
Mariano Borges Feigenbaum Silveira de Fa...
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 16:57
Processo nº 0820517-86.2022.8.19.0205
Adriana Caldeira de Oliveira Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2022 14:09