TJRJ - 0800317-28.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIA OLIVEIRA LOURENCO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS IURI DE OLIVEIRA DIAS em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0800317-28.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILZILAINE CRISTINA DA SILVA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se deação de concessão de benefício pensão por morte interposta por GILZILAINE CRISTINA MASCARENHASem face de FUNDO ÚNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDENCIA, através da qual pretende a autora ver reconhecido o direito ao percebimento da pensão previdenciária em sua integralidade.
Exordial de id. 97899543.
Decisão de id. 99587076 deferiu JG para a parte autora, enquanto indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos de tutela.
Contestação do réu em id. 110659370, oportunidade em que alega, em apertada síntese, que a autora buscou judicialmente fixação de pensão alimentícia em desfavor do ex-servidor, não tendo sido esta desconstituída – razão pela qual a beneficiária só tem direito ao recebimento do mesmo percentual outrora fixado, isto é, 50% da remuneração a título de alimentos.
Réplica em id. 113163210.
Intimados para produção de provas, as partes quedaram-se inertes, o que se extrai da certidão de id. 165379265. É o relatório.
Decido.
A hipótese exige que o juiz conheça diretamente do pedido, por que a questão de mérito é unicamente de direito.
Mesmo que se admita que existam questões de fato a serem apreciadas, não há necessidade de produção de nenhuma outra prova, além daquelas existentes nos autos.
Como relatado, pretende a autora ver reconhecido o direito ao percebimento da pensão previdenciária em sua integralidade, ao passo que o réu sustenta que a requerente buscou judicialmente fixação de pensão alimentícia em desfavor do ex-servidor, não tendo sido esta desconstituída – razão pela qual a beneficiária só tem direito ao recebimento do mesmo percentual outrora fixado, isto é, 50% da remuneração a título de alimentos.
Da análise dos autos, se extrai que o ex-segurado faleceu em 01/12/2022 na condição de casado com a autora (id. 97899550), para a qual foi concedida pensão por morte no percentual da pensão alimentícia oriunda de acordo judicial (50%), homologado no processo nº 0004222-55.2016.8.19.0063, cerca de sete anos antes do falecimento do ex-segurado (id. 97899550).
Não há controvérsia de que à época do falecimento o ex-servidor descontava em seu contracheque pensão alimentícia em favor da autora fixada por força de decisão judicial, na ação de alimentos supramencionada, tendo sido arbitrados 50% de pensionamento.
A Lei nº 5.260/2008 que estabelece o Regime Jurídico Próprio e Único da Previdência Social dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos Servidores Públicos Estatutários do Estado do Rio de Janeiro, dispõe que: “Art. 14.
São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado: * I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores, se inválidos ou interditados; * Redação dada pela Lei 7628/2017. (...) Art. 16.
O cônjuge, a companheira ou o companheiro, e os parceiros homoafetivos não serão considerados beneficiários da pensão por morte nas seguintes hipóteses: * Redação dada pela Lei 7628/2017.
I - no caso do cônjuge, especificamente, se estiver separado judicialmente ou divorciado por ocasião do falecimento do segurado, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio; e, também, pela anulação do casamento; II - em qualquer caso, encontrando-se o cônjuge, o companheiro, a companheira ou o parceiro homoafetivo separado(a) de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo. * Parágrafo único.
Caberá ao cônjuge, à companheira ou ao companheiro, e ao parceiro homoafetivo comprovar a efetiva constância do casamento ou da união estável. * Incluído pela Lei 7628/2017.” Dessa forma, diante da controvérsia instaurada por conta do recebimento de pensão alimentícia, a autora deveria comprovar que vivia maritalmente com o ex-segurado no período entre 01/12/2020 e 01/12/2022, momento de seu óbito, o que entendo que ocorreu.
Em que pese a inocorrência de prova testemunhal nestes autos, é certo que o acervo documental é robusto e suficiente a demonstrar a relação em critério, sendo certo que o casal residia no mesmo endereço (id. 97902455 e 97902456), e haviam se casado poucos meses antes do falecimento do ex-servidor (id. 97899550).
Ademais, nos próprios autos da mencionada ação de fixação de alimentos é incontroversamente alegado que a medida se tratava de mera organização financeira do casal, tendo sido posteriormente celebrado acordo entre as partes, sem litígio.
Destaco: “(...) a autora é companheira do réu desde 2012 (...) que sendo o réu servidor inativo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (...) repassa mensalmente para a autora determinada importância para que a mesma banque as despesas da casa onde moram juntamente com um filho menor desta última (...) embora contribua o réu mensalmente com o valor das despesas da residência do casal, muito das vezes a importância que repassa para a Autora não é suficiente para cobrí-las totalmente, isto, talvez, por não se tratar de um valor exato estipulado (...) a fixação de uma pensão mensal a ser-lhe paga mensalmente por certo colocará fim a todas as dificuldades existentes, tornando-se mais normal e tranquila a convivência do casal.” (fl. 03, processo nº 0004222-55.2016.8.19.0063) Foram preenchidos, desta forma, os requisitos legais, restando comprovada a existência de matrimônio (id. 97899550) entre o ex-servidor e a autora, bem como a dependência econômica da requerente, pelo contexto acima destrinchado.
O pedido é procedente, devendo o benefício concedido de pensão por morte ser majorado à integralidade percentual, de acordo com o holerite de id. 97902460.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a ré à majoração da pensão por morte à integralidade dos rendimentos do falecido, com pagamento retroativo das diferenças devidas desde a data do requerimento (16/03/2023, id. 110659372), inclusive 13º salários.
O valor a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença será acrescido de correção monetária desde a data em que devido o pagamento com base no INPC, conforme assentado no julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral - tema 810.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença, na forma do artigo 85, §4º, II do CPC, excluídas do cômputo sucumbencial as parcelas vencidas após a prolação da presente sentença, segundo o entendimento consolidado no verbete sumular nº 111 do E.
STJ.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, face à isenção legal, e taxa judiciária, em razão do instituto da confusão.
Em se tratando de sentença ilíquida, submeto-a ao duplo grau obrigatório em atenção ao entendimento fixado na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
P.I.
TRÊS RIOS, 15 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
23/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS IURI DE OLIVEIRA DIAS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIA OLIVEIRA LOURENCO em 23/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIA OLIVEIRA LOURENCO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS IURI DE OLIVEIRA DIAS em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILZILAINE CRISTINA DA SILVA - CPF: *05.***.*75-54 (AUTOR).
-
31/01/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:03
Declarada incompetência
-
24/01/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840864-60.2024.8.19.0209
Beatriz Vieira da Cunha
Instituto Brasileiro de Medicina de Reab...
Advogado: Gabriele Premoli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 22:58
Processo nº 0805693-50.2025.8.19.0001
Sheila Ana Goncalves Ferreira
Caixa Economica Federal
Advogado: Eraldo Francisco da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 23:27
Processo nº 0836876-31.2024.8.19.0209
Giselle Ribeiro Duarte Romano
Instituto Brasileiro de Medicina de Reab...
Advogado: Fernanda Marques Franco da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 10:08
Processo nº 0921042-38.2024.8.19.0001
Estefani Oliveira Pereira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Thaisa Generoso Custodio dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 11:16
Processo nº 0805356-40.2023.8.19.0063
Simao Kalife Neto
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Henrique de Azevedo Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 11:14