TJRJ - 0800389-34.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de PRISCILA DA MOTTA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800389-34.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DA MOTTA COSTA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Isenta a autora do recolhimento das custas, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 2.
Considerando que o INSS atua nas ações previdenciárias na proteção de direitos indisponíveis e que o interesse público deve ser salvaguardado, é extremamente improvável a ocorrência de transação, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC a fim de dar celeridade ao feito. 3.
Diante da gratuidade de justiça concedida à autora, cite-se e intime-se a parte ré para depositar honorários do perito em 10 dias, considerando o disposto no art.1°, §5º da Lei 13.876/2019 c/c Aviso TJ nº 52 de 09/06/2010, que prevê a necessidade de antecipação dos honorários, pelo INSS, nas ações de acidente de trabalho, sob pena de aplicação do disposto no art. 373, §1° do CPC, atribuindo-se ao réu o ônus da prova, na medida em que a falta de pagamento dos honorários por este impede a realização de perícia, impossibilitando a produção da prova requerida pela autora.
Note-se que o prazo para oferecer contestação será contado o prazo na forma do art. 129, §3° da Lei 8213, ou seja, após a apresentação do laudo por perito e, se houver divergência do laudo do INSS. 4.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
FREDERICO DA SILVA CESÁRIO (OTORRINOLARINGOLOGIA / MEDICINA DO TRABALHO) - CRM-RJ 52-673170 - email: [email protected].
Depositados os honorários, intime-se o perito para designar data e hora, para a realização de perícia médica.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da data em que foi realizada a diligência pericial, salvo motivo justificado. 5.
Indiquem as partes os seus assistentes técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
22/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:14
Outras Decisões
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21/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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