TJRJ - 0801941-20.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0801941-20.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR DE SOUZA E SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REVISÃO DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL CREDITÍCIA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por ADEMIR DE SOUZA E SILVA em face de BANCO ITAÚ S/A.
Narrou-se na petição inicial que “ no dia 30.07.2021, o Autor realizou junto ao Réu o contrato de financiamento, na modalidade CDC, sob o nº. 130600471, por meio do qual lhe foi concedido crédito no valor de R$ 74.299,79 para aquisição de um automóvel, marca Volkswagen, modelo Voyage A4C flex prata, ano/modelo 2020/2021, com pagamento previsto para 60 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 2.067,80, vencíveis entre 30.09.2021 à 30.09.2026.
Contudo, verifica-se que apesar de se encontrar adimplente com a 16ª/60ª parcelas do contrato, percebe-se gritantemente a prática de cobranças ilegais e jamais informadas, que majoram indevidamente o valor total do financiamento e, consequentemente, das prestações mensais assumidas. É o caso das cobranças discriminadas no preâmbulo do contrato em “Pagamentos autorizados”, a saber: do “I.O.F” na forma financiada com alíquota de 3,00% ao ano , no valor de R$ 2.229,78, “I.O.F adicional com alíquota de 0,38 %, no valor de R$ 282,33, do “Registro de contrato”, no valor de R$ 175,80, “da Tarifa de avaliação de bens”, no valor de R$ 586,00, dos “Seguros”, no valor de R$ 1.907,97, majorando o custo da operação em um importe total de R$ 5.181,88 .” Postula-se, por isso, a pela condenação do réu para revisar o contrato no sentido de declarar a nulidade dos valores cobrados referentes ao I.O.F, a devolução dos valores cobrados indevidamente cobrados, como a tarifa de registro e seguro.
Emenda à inicial no ID. 83165237.
No ID. 57466511 foi deferida a gratuidade e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em contestação intempestiva no ID. 62903307, o réu impugnou o valor apresentado como incontroverso, bem como os cálculos.
Aduziu a inexistência de onerosidade excessiva, a legalidade das taxas, tarifas, serviços e encargos aplicados e regular contratação do seguro.
Réplica no ID. 81493931 requerendo a decretação da revelia.
Decisão invertendo o ônus da prova no ID. 91693323 .
Manifestação da parte autora requerendo a produção da prova pericial.
No ID. 135078846, manifestação da parte ré dispensando a produção de outras provas.
Decisão de decretação de revelia no ID. 167236174. É O RELATÓRIO.
Desnecessária a prova técnica, haja vista o sólido conjunto probatório formado pela prova documental, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.
Como é cediço, o reconhecimento da revelia não importa no pronto acolhimento integral dos pedidos da parte autora, ou mesmo no necessário reconhecimento da integral veracidade da narrativa fática empreendida, devendo-se perquirir as provas apresentadas, se acaso necessárias.
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito.
Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à parte autora para que postulasse a produção de outras provas.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a provar por outros meios que não os documentos que apresentou.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a requerida é fornecedora de serviço, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se pode perder de vista, porém, que, nos termos do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o diploma, embora protetivo, tem por escopo a harmonização das relações de consumo, com superação das desigualdades materiais: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;” (g.n.) Nesse contexto, na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No entendimento consolidado do STJ, é permitida, via de regra, a capitalização de juros, desde que com periodicidade superior à anual.
Porém, no que se refere aos contratos bancários, na forma da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
De se destacar, ainda, o teor da súmula n° 541, do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Também conforme o entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, no Tema 24 (REsp 1061530/RS): “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
E referida súmula tem a seguinte redação: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Ainda, entende-se que: “Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade” (REsp 2015514).
No julgamento do Tema Repetitivo 972 STJ, assim restou decidido: - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Por fim, firmou-se a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 958 STJ: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Fixadas referidas premissas, verifica-se que não subsiste qualquer fundamento ao acolhimento dos pedidos.
Isso porque, quanto aos juros, em suma, a alegação que justifica a postulação é a de que os juros cobrados excedem a taxa média de mercado, mas o fato, ainda que verídico, não constitui ilícito e não autoriza, por si só, a revisão contratual.
Não se constata, por conseguinte, dano moral.
No mesmo sentido, não se conclui pela abusividade, em abstrato, da cobrança de tarifa de registro de contrato e de tarifa de avaliação do bem, devendo-se perquirir se, no caso concreto, havia previsão contratual, os serviços respectivos foram prestados e não haja onerosidade excessiva.
Destaque-se que a despesa referente ao registro de contrato não se encontra regulada por normas do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central, de forma que as partes, em sua liberdade de contratar, convencionam quem deve custeá-las e em que condições, sendo, assim, válida a previsão de ressarcimento pelo consumidor.
Por isso, a Corte Especial entendeu que a cobrança da Tarifa de Registro do Contrato está em consonância com a regulação bancária, que a classifica como “serviço diferenciado”, nos termos do art. 5º, V, da Resolução CMN nº 3.518/20071, lícita, portanto, desde que o serviço seja devidamente prestado e não haja onerosidade excessiva.
Nesse sentido, em relação ao cerne da controvérsia: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
NOS AUTOS DO RESP 2.015.514 ASSENTOU-SE QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NÃO É SUFICIENTE POR SI SÓ PARA AFERIR O CARÁTER ABUSIVO OU NÃO DAS TAXAS CONTRATADAS.
EMBORA NÃO TENHA HAVIDO REVOGAÇÃO EXPRESSA DO VERBETE Nº 121 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (¿É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA¿), O FATO É QUE O ENTENDIMENTO NELA CONSOLIDADO MOSTRA-SE SUPERADO ANTE A EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
NA FORMA DA SÚMULA 539 DO STJ, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A PARTIR DE 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, REEDITADA COMO MP 2.170-36/01), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
NO TEMA 620 DA CORTE CIDADÃ, ASSENTOU-SE QUE ¿PERMANECE VÁLIDA A TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE TIPIFICADA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA, A QUAL SOMENTE PODE SER COBRADA DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.¿.
A MERA ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL NÃO IMPORTA NO SEU DEFERIMENTO, POSTO QUE À LUZ DOS QUESITOS APRESENTADOS, PRETENDE O AUTOR CONVENCER SOBRE A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES, O QUE NÃO DECORRE LOGICAMENTE DAS PRÁTICAS DE MERCADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM EM SEUS TERMOS.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, OBSERVANDO-SE O TEOR DO ART. 932, ¿IV¿, ALÍNEAS ¿A¿ E ¿B¿ DO CPC. (0805103-12.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, DESPESAS DE REGISTRO E IOF E JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE SEGURO.
SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Cinge-se o julgamento em analisar as teses fixadas e os tópicos reiterados no recurso, concernentes à revisão contratual em relação aos juros praticados, tarifa de cadastro, avaliação do bem e registro, além da cobrança de seguro de proteção financeira. 2.
Em especial, acerca do caso, cabe ressaltar que, da análise do extrato de contrato acostado pelo autor em indexador 109386687, é possível constatar que todas as taxas e demais informações referentes à avença estão claramente ali mencionadas, tendo sido colocadas à disposição do consumidor, não havendo falta de transparência. 3.
No que concerne aos juros aplicados, o contrato estabeleceu taxa de juros mensal de 2,89% e anual de 41,45%, de forma que não se verifica a abusividade alegada.
Sobre o tema, a jurisprudência do STF e do STJ, já se consolidou no sentido de que não se aplica às instituições financeiras a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33 e no art. 192 da Constituição da República.
Súmula 596 do E.
STF.
E mais, consolidou-se no E.
STJ o entendimento de que as instituições financeiras podem cobrar juros acima do patamar de 12% ao ano, que somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado (RESP 271214, Segunda Seção, maioria, j. 12/03/2003, Rel.
Min.
Carlos Alberto M.
Direito). 4.
Os juros da Instituição Bancária são os do mercado, observando-se os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN, o que permite a apreciação acerca da eventual abusividade da taxa aplicada.
Nesse liame, verifica-se que as taxas praticadas no contrato estão dentro dos parâmetros fixados pelo BACEN, não havendo que se falar em abusividade.5.
No que se refere à cobrança dos juros (anatocismo), o STJ assentou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos pactos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente avençado.
Súmulas 539 e 541 do STJ. (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC).6.
Quanto à tarifa de cadastro, despesas de registro e de avaliação do bem, todas as cobranças foram expressas e claramente previstas no contrato, não havendo que se falar em "venda casada". 7.
A cobrança de tarifa de registro de contrato e avaliação do bem afiguram-se possíveis, contanto que os serviços tenham sido efetivamente prestados e em valores compatíveis com a avença, conforme Tema Repetitivo nº 958 do STJ.
Ressalte-se que o autor questiona a legalidade das cobranças, contudo não menciona que o respectivo serviço não tenha sido de fato realizado.8.
Quanto à tarifa de cadastro, a cobrança é considerada legítima pelo Superior Tribunal de Justiça, sempre que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, por se referir a pesquisas cadastrais, não havendo demonstração, pelo autor, de que já era cliente da instituição ré.
Súmula nº 566 do Eg.
STJ. 9.
Por derradeiro, no que tange à cobrança de seguro de proteção financeira compete salientar que, no julgamento do REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (972): "(...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.(...)" . 10.
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta genericamente que não poderia ser constrangida a contratar o Seguro de Proteção Financeira.
No entanto, o que se verifica, em verdade, é que a parte autora contratou, voluntariamente, o referido seguro, que consta em destaque na parte dos encargos do contrato, de maneira clara e acessível, de modo que poderia ter optado em não aceitar, como fez com outras despesas, como a de despachante.
Nesse ponto, pode-se concluir que não há qualquer elemento mínimo que leve a crer que tenha sido induzida a erro ou forçada à contratação, estando o serviço à disposição da parte autora, até porque, a narrativa autoral se mostrou genérica, restringindo-se a reproduzir texto do próprio repetitivo, sem apresentar qualquer particularidade.
Por sua vez, a parte ré reforça tal entendimento, pois alegou que a contratação é facultativa e foi assinada pelo contratante, havendo a existência de cláusulas contratuais específicas que reforçam a facultatividade do seguro (5.8 e 5.8.1), inclusive, permitem a escolha da seguradora de sua preferência, consentindo ao cliente apresentar apólice de outra seguradora (cláusula 5.8.2), o que não foi feito pelo autor. 11.
Portanto, tendo em vista a regularidade de todas as cobranças questionadas pelo autor, não há que se falar em revisão do contrato e devolução de valores.12.
Nesse cenário, não logrando o autor demonstrar o direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença. 13.
Precedentes do E.STJ e deste Tribunal.
Mantença do julgado.
Recurso a que se nega provimento. (0805739-80.2024.8.19.0031 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO CONTRAPOSTO DO RÉU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, CONSOLIDANDO A POSSE E A PROPRIEDADE DO VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, JÁ APREENDIDO, EM FAVOR DO BANCO AUTOR; E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS DEDUZIDOS PELO RÉU.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ATUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE DO STJ NO SENTIDO DE QUE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
VERBETE SUMULAR Nº 539 DO STJ.
NO TOCANTE AOS JUROS, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SOFREM AS LIMITAÇÕES DE JUROS AO PATAMAR DE 12% AO ANO, SENDO VÁLIDA A ESTIPULAÇÃO, QUANDO PRESENTE NO CONTRATO, A TAXA DE JUROS.
SOMENTE NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER PREVISÃO NO CONTRATO É QUE O PERCENTUAL DEVERÁ SER LIMITADO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 530 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0066616-42.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de revisão de cláusulas contratuais.
Cédula de crédito bancário, para aquisição de veículo.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Termos contratuais claros quanto à cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, e do seguro prestamista, assim como o valor e a alíquota pertinentes ao IOF, incidente sobre a operação de crédito, além das taxas de juros praticadas.
Na linha da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato não é abusiva, desde que prestados os serviços.
Serviço de seguro que se afigura abusivo, quando compelido o consumidor à contratação, o que não é o caso.
Súmulas 539 e 541 do STJ.
Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Ademais, a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como fora expressamente previsto, em termos claros, no instrumento contratual.
Juros praticados dentro da média de mercado.
Contrato celebrado suficientemente claro no tocante às cláusulas livremente pactuadas.
Sentença que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO. (0807189-19.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 27/08/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS E ANATOCISMO, BEM COMO TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E VENDA CASADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SOFREM A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA), A TEOR DO DISPOSTO NA SÚMULA 596/STF.
A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É POSSÍVEL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
RESP 973.827/RS (RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA).
REGISTRO DE CONTRATO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
NÃO QUESTIONAMENTO SOBRE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE DA TARIFA QUE NÃO SE VERIFICA.
LICITUDE DA COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA CONSIDERADA VÁLIDA SE NÃO FICAR CONFIGURADA A VENDA CASADA.
MATÉRIA JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NOS RESP 1.639.320/SP E 1.639.259/SP - TEMA 972.
CASO DOS AUTOS EM QUE O CONSUMIDOR POSSUÍA A OPÇÃO DE CONTRATAR OU NÃO O SEGURO, ALÉM DE PODER OPTAR POR SEGURADORA DISTINTA DA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CASO DE CONTRATAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Juros dos contratos bancários que não estão limitados pela Lei de Usura e nem pelo art. 192 da CF, mesmo antes de sua revogação pela EC nº 40/2003, incidindo os enunciados de súmula nº 596 do STF e nº 382 do Superior Tribunal de Justiça; 2.
Entendimento consolidado no Recurso Repetitivo nº 1.124.552 - RS.
Instituições financeiras que, a partir do advento da MP nº 2.170-36/01, podem capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano.
Constitucionalidade da norma declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.377, afetado à repercussão geral.
Jurisprudência do STJ- Recurso Repetitivo nº 973.827/ RS e verbete sumular nº 539-validando a operação, desde que expressamente pactuada.
Circunstâncias do caso concreto que, na forma do enunciado sumular nº 531 daquela Corte Superior, indicam ter sido o consumidor informado sobre esse ônus.
Precedentes; 3."É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000." (Enunciado sumular nº 539, STJ); 4."A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". (Enunciado sumular nº 382, STJ); 5.
In casu, trata-se de revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo, celebrado entre as partes.
Recorre o autor, alegando a vedação à capitalização mensal de juros, bem como a ocorrência de práticas abusivas em relação às tarifas bancárias cobradas; 6.Tarifa de registro de contrato.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido da validade das cláusulas que preveem a cobrança da tarifa de avaliação de bens e de ressarcimento das despesas de registro de contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto; 8.
Registro de Contrato.
Na hipótese, em que pese a cópia juntada pela parte autora não constar informação de registro, percebe-se que a demandante não questiona que corresponde a um serviço efetivamente prestado.
Assim, inexistindo questionamento acerca do registro do contrato junto ao órgão de trânsito pela instituição financeira, e à míngua de controvérsia acerca da abusividade do valor cobrado, é de se manter a validade dessa cobrança; 9.
Desprovimento do recurso. (0207605-73.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 06/09/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DE JUROS E COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE NÃO PROSPERA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DAS REFERIDAS IRREGULARIDADES QUE SE EXTRAI DO PRÓPRIO CONTRATO À LUZ DOS DITAMES LEGAIS E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS.
CONSTATA-SE DO CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA QUE OS JUROS CONTRATADOS ESTÃO INCLUSIVE ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO E QUE FOI PREVISTA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, INEXISTINDO, ASSIM, QUALQUER ABUSIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ.
PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 541 DO STJ.
INSURGÊNCIA GENÉRICA QUANTO À COBRANÇA DE TARIFAS.
COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE O SERVIÇO SEJA EFETIVAMENTE PRESTADO E NÃO HAJA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
AUTORA QUE SEQUER ALEGA QUE O CONTRATO NÃO TENHA SIDO REGISTRADO, TAMPOUCO QUE O VALOR COBRADO DESTOE DOS VALORES USUALMENTE PRATICADOS NO MERCADO, INSURGINDO-SE DE FORMA GENÉRICA QUANTO À EXIGÊNCIA DA ALUDIDA TARIFA.
PRECEDENTES DO STJ.
TEMA 958, NOS AUTOS DO RESP 1.578.553/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ENTABULADO ENTRE AS PARTES, MOTIVO PELO QUAL REVELA-SE DESCABIDA A PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SUA COBRANÇA.
MUTUÁRIO, TOMADOR DE CRÉDITO, QUE É O CONTRIBUINTE DO IOF NA OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
DECRETO Nº 6.306/07.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0841247-17.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) No tocante ao pedido de revisão contratual relacionado à contratação do seguro, verifica-se que a parte autora anuiu expressamente com os termos do contrato firmado, inclusive com a cláusula que previa a contratação do seguro, não havendo demonstração de vício de consentimento, onerosidade excessiva ou qualquer ilegalidade que justifique a intervenção judicial para sua modificação ou anulação.
Ademais, não restou comprovado que o seguro contratado se apresentou como desnecessário ou abusivo frente à natureza do contrato principal, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de revisão nesse ponto Não se constata, por conseguinte, à míngua de ato ilícito, dano moral passível de compensação financeira.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, deve o autor arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
P.I.
Nada requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 15 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
17/07/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 21:10
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0801941-20.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR DE SOUZA E SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Considerando a intempestividade da defesa, decreto a revelia do réu.
Contudo, deixo de aplicar-lhe os efeitos, na forma do art. 345, II do CPC.
Manifestem-se às partes quanto as provas a serem produzidas.
Nada sendo requerido, voltem-se conclusos para sentença.
P.I.
BELFORD ROXO, 22 de janeiro de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
22/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:16
Outras Decisões
-
17/11/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de EMILENA RODRIGUES SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:14
Apensado ao processo 0811333-81.2023.8.19.0008
-
14/06/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ADEMIR DE SOUZA E SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 02/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ADEMIR DE SOUZA E SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ADEMIR DE SOUZA E SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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