TJRJ - 0801169-80.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:52
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 01:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0801169-80.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CARDOSO RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Defiro a prova documental suplementar pelas partes a qual deverá ser apresentada no prazo de 15 dias.
Com a juntada dê-se vista a parte adversa.
Defiro a prova pericial contábil.
Nomeio a Dra.
Heloisa Dumit da Justa Moraes, que poder ser intimado pelo e-mail [email protected].
Homologo os honorários periciais em R$ 4.600,00.
Faculto às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico.
A perícia será arcada pela parte ré caso sucumbente.
Havendo transação após a perícia e antes da sentença a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito.
Com a entrega do laudo pericial expeça-se ofício para ajuda de custo.
Indefiro a inversão do ônus da prova por não haver hipossuficiência técnica da parte autora sendo a prova pericial suficiente para comprovação dos fatos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
19/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 08:40
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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05/03/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0801169-80.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CARDOSO RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
22/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:38
Declarada incompetência
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21/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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