TJRJ - 0809459-81.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809459-81.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS FERREIRA PINTO VASCONCELOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
23/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 09:49
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:09
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:58
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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