TJRJ - 0801791-15.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:28
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 16:42
Juntada de carta
-
01/09/2025 16:40
Juntada de carta
-
01/09/2025 16:11
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
16/08/2025 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de CAUA MACEDO HEIDERICH em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/06/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CAUA MACEDO HEIDERICH em 12/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CAUA MACEDO HEIDERICH em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0801791-15.2024.8.19.0037 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VÍTIMA: MARILDA CORREA DA SILVA TESTEMUNHA: MIGUEL SOUZA RODRIGUES OUVERNEY, LUCAS MACIEL RODOLFO, DANIEL MARCO PERES IMPELLIZIERI COSTA, ALESSANDRA PERES IMPELLIZIERI, WELLINGTON SILVA SCHENKEL GUIMARAES, SONIA PIRES DE MACEDO REGLY RÉU: CAUA MACEDO HEIDERICH O Ministério Público ofereceu denúncia em face de CAUÃ MACEDO HEIDERICHpela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII c/c art. 244-b da Lei 8.069/90, forma do artigo 69 do Código Penal, com incidência do artigo 61, II, h do Código Penal.
Segundo a denúncia: [...] “No dia 23 de fevereiro de 2024, por volta das 00h30min, no interior da residência da vítima, localizada na Estrada dos Peões, s/n, Condomínio Vale do Sol, Lumiar, nesta cidade, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente Miguel Souza Rodrigues Ouverney, subtraíram, para todos, mediante grave ameaça consistente na exibição de um simulacro de arma de fogo e de uma faca e ainda, mediante violência física perpetrada contra a vítima, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) da conta bancária da vítima, a quantia de R$90,00 (noventa reais) em espécie, uma aliança de três elos, dois aparelhos de telefonia celular da marca Samsung e um carregador de telefone celular, bens pertencentes a Marilda Correa da Silva, idosa, que conta com 75 anos de idade.
A vítima era vizinha do adolescente Miguel, que soube que Marilda teria quantia razoável em sua conta bancária.
Diante de tal informação, os denunciados, Miguel e outros indivíduos, que acabaram por não participar do crime, passaram a arquitetar a sua prática.
Na madrugada dos fatos, o adolescente e os denunciados se dirigiram à residência da vítima, que estava dormindo, pularam o muro e ingressaram no imóvel, por uma janela, todos eles com os rostos cobertos.
Ao chegarem no quarto da vítima, idosa que conta com 75 anos, os denunciados passaram a, covardemente agredi-la e a exibir uma faca e um simulacro de arma de fogo.
A vítima passou a gritar, quando o denunciado Cauã segurou os braços dela para trás, para que o denunciado Kauan pudesse amordaçá-la, o que foi feito.
A vítima, que teve sua restringida a sua liberdade, foi agredida com vários socos e quase sufocada, por ter tido roupas enroladas em seu pescoço.
Os denunciados estavam bastante agitados e agressivos, mesmo estando em superioridade numérica e tendo muito mais vigor físico do que a vítima, idosa e vulnerável.
O adolescente Miguel logrou subtrair, do guarda-roupas da vítima, a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) em espécie.
O trio ainda arrecadou o telefone celular da idosa e o de seu falecido marido.
Enquanto ainda estavam na residência da vítima, os denunciados e Miguel desbloquearam o aplicativo do banco de Marilda e tentaram, sem êxito, transferir dinheiro para uma conta que foi criada na plataforma de apostas BET7K.
O denunciado Cauã, então, se utilizou do CPF de sua mãe, Sonia Pires de Macedo Regly e realizou uma transferência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), da conta da vítima para a conta de Sonia.
Após, saíram do local, deixando a idosa amordaçada e levando os telefones celulares, no intuito de fazerem novas transferências, na manhã do dia seguinte.
O trio se dirigiu à localidade de Boa Esperança e, quando amanheceu, tentou realizar novas transferências, sem êxito, em razão de bloqueio.
Ao chegar em casa, o denunciado Cauã disse à sua mãe que tinha ganhado R$ 3.000,00 (três mil reais) em um jogo e teria transferido o dinheiro para a conta daquela, razão pela qual a genitora acessou o aplicativo de seu banco e Cauã transferiu o valor para a conta dele.
Em seguida, realizou transferência, via pix, no valor de R$ 650,00 para o adolescente Miguel e mais duas transferências, nos valores de R$ 350,00 e R$ 1.000,00, para o denunciado Kauan, ficando com o valor de R$ 1.000,00 para si.
A aliança, o carregador de celular e o telefone celular de cor preta subtraídos foram recuperados, já que foram apresentados, na Delegacia de Polícia, pela testemunha Alessandra Peres Impellizieri, mãe de Daniel Marco Impellizieri Costa que, por sua vez, é amigo de Cauã.
Assim agindo, encontram-se os denunciados incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII c/c art. 244-b da Lei 8.069/90, forma do artigo 69 do Código Penal, com incidência do artigo 61, II, h do Código Penal.” [...] Id. 104593968: Laudo de exame de lesão corporal da vítima.
Id. 104593970: Laudo De Exame De Perícia De Local Papiloscópica.
Id. 104593973: Auto de apreensão.
Id. 104593976: Auto de reconhecimento.
Id. 104593993: Extrato de conta.
Id. 104593994: Comprovante de pix.
Id. 104593995: Comprovante de pix.
Id. 104593997: Auto de apreensão.
Id. 104593999: Auto de apreensão.
Id. 104594403: Auto de reconhecimento.
Id. 104783286: Decisão recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva dos acusados, em 04/03/2024.
Id. 106887248: Defesa Prévia do acusado Cauã Macedo Heiderich.
Id. 108925873: Decisão instaurando incidente de sanidade mental.
Id. 109134517: Decisão em sede de audiência de custódia mantendo a prisão preventiva de Cauã Macedo.
Id. 114557874: despacho desmembrando o feito em relação ao acusado Kauan Pereira da Silva.
Id. 116552779: FAC do acusado.
Id. 156805345: Laudo de insanidade mental do acusado concluindo que o acusado era, na época dos fatos, inteiramente capaz de entender o ato ilícito de seus atos, assim como se determinar de acordo com esse entendimento.
Id. 168413498: Laudo De Exame De Perícia De Local Papiloscópica.
Id. 179512383: Assentada de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi procedida a oitiva de 06 (seis) testemunhas e, ao final, foram realizado o interrogatório do acusado.
Id. 181974000: Alegações finais do Ministério Público requerendo seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, para que o denunciado Cauã Macedo Heiderich seja condenado pela prática dos delitos do artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII c/c art. 244-B e par. 2º, da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal, com incidência do artigo 61, II, h do Código Penal.
Id. 180598183: Alegações finais da defesa, pugnando que seja observada a total insuficiência e fragilidade da ausência de provas, e que seja absolvido o réu devido as provas produzidas na audiência. É O RELATÓRIO.
DECIDO. - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º, INCISO II, V E VII Encerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da denúncia restou confirmada, tendo ficado demonstrada a autoria e a materialidade do delito pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.
Com efeito, a dinâmica do fato foi detalhadamente narrada pelas vítimas: Marilda Correa da Silva, vítima do crime: [...] “que morava em uma casa em Lumiar; que sua casa foi invadida por 03 jovens; que eles estavam encapuzados, mas, pela voz, percebeu tratar-se de pessoas jovens; que os fatos se deram em torno de 00h; que eles invadiram sua casa enquanto estava dormindo; que os agressores chegaram com muita brutalidade, amarrando suas mãos e sua garganta; que foi amordaçada e muito agredida; que apertaram muito sua garganta; que foram muito cruéis; que foi muito agredida; que acordou nesse susto; que os agressores pegaram seu celular que estava na cabeceira da cama; que eles a obrigaram desbloqueá-lo e a passar sua senha bancária; que os agressores fizeram uma transferência via pix de R$ 3.000,00, subtraído esse valor; que os agressores levaram esse celular e um outro que estava na parte de baixo da casa e um anel que estava em cima de uma mesinha; que os agressores ficaram cerca de 20 minutos; que os agressores deixaram o local e a deixaram amarrada; que foi amarrada com roupas e, por isso, depois, conseguiu se soltar; que um dos agressores disse que precisava do dinheiro para evitar que fosse morto; que não foi verbalmente ameaçada de morte, mas que um dos agressores estava com um revólver; que outro agressor tinha uma faca ou canivete; que a arma e a faca estavam sendo mostradas à vítima; que morava sozinha há um ano, desde que seu marido faleceu; que soube da autoria do crime pelo seu vizinho, que era pai de um dos agressores; que seu vizinho achou uma mochila na sua casa e encontrou a toca ninja e os objetos roubados; que o adolescente era seu vizinho de três casas a frente; que somente conhecia o adolescente ‘de vista’; que o pai ‘entregou’ seu filho; que não tem ideia de quem são os outros agressores; que recuperou um celular e o anel; que não recuperou um celular, o valor de R$3.000,00 e o valor de R$40,00 que foi furtado de sua bolsa; que os agressores deixaram uma camisa azul na casa; que o pai do menor reconheceu que tinha comprado essa camisa para seu filho; que o pai do adolescente conversou com a depoente e lhe disse que entendeu correto ‘entregar’ seu filho à Polícia e que ficou muito envergonhado perante a sociedade e sua família; que ficou com marcas das agressões, as quais saíram depois; que não se recorda de ter cedido seu celular para realização de pagamento via pix de uma compra de pizza; que, talvez, o adolescente conhecesse sua rotina; que ficava sozinha em sua casa dia-a-dia, mas que sua filha, genro e neto iam à sua casa com frequência; que o adolescente morava próximo e poderia ficar acompanhando sua rotina.” [...] Wellington Silva Schenkel Guimarães (informante): [...] “que tomou conhecimento do fato pelas mídias sociais; que conhece o denunciado e é amigo dele; que o denunciado lhe confessou o crime; que o denunciado entrou na casa da vítima em companhia do outro Kauan e do Miguel; que não sabe dizer se os agressores conheciam a vítima; que soube do crime porque o denunciado e seus colegas o convidaram para praticar o crime; que o denunciado e seus colegas contaram detalhes de como seria executado o crime; que negou participar do crime; que soube que o crime se concretizou após saber do fato pelo noticiário.” [...] Sônia Pires Macedo (mãe do denunciado): [...] “que é mãe do denunciado; que o denunciado trabalha com o pai na lavoura; que não estava em casa quando ele fez isso; que perguntou seu filho sobre o fato e ele não lhe disse nem que sim, nem que não; que estava dormindo quando os fatos se deram; que a polícia esteve à procura do denunciado; que não sabe dizer se Kauan e Miguel eram amigos; que seu filho não tem arma de fogo; que não conhece a vítima; que não sabe de situação em que Wellington tenha emprestado dinheiro ao denunciado; que, no dia seguinte ao fato, o denunciado chegou à casa de manhã e disse que havia ganhado R$3.000,00 em um joguinho e que o pagamento foi feito na conta da depoente; que, então, sentou-se à cama com o denunciado e ele, com o celular da depoente em mãos, fez a transferência do referido valor para a conta bancária dele; que isso aconteceu na manhã do dia seguinte do fato; que o valor foi de R$ 3.000,00; que não sabe dizer se o denunciado pegou dinheiro emprestado; que o denunciado apenas lhe disse que a polícia esteve atras dele; que perguntou seu filho o que ele tinha feito, tendo o denunciado disse “eu fiz merda”; que a depoente trabalha para três pessoas diferentes; que o denunciado morava na casa de baixo da sua; que morava na casa de cima; que a depoente não para em casa, saindo de manhã e voltando à tarde; que o denunciado ganhou dinheiro em joguinho; que o denunciado foi acompanhado por depressão, tratamento de ansiedade, tentou suicídio duas vezes e já foi parar no hospital; que o denunciado faz uso de medicação; que a depoente leva os medicamentos para o denunciado; que a depoente toma remédios para epilepsia, tratando-se de calmantes; que, certa vez, chegou à sua casa e viu o denunciado caído na rede; que ele havia tomado muitos dos remédios da depoente; que o denunciado também tentou tomando remédio de rato; que quase perdeu seu filho duas vezes.” [...] Lucas Maciel Rodolfo (informante): [...] “que soube do roubo na lanchonete da Tia Bete; que o denunciado e seus comparsas, Kauan e Miguel, ficaram falando na lanchonete que iam roubar e as pessoas presentes ouviram; que eles o chamaram para praticar o crime e chamaram outras pessoas para participar; que o denunciado e seus colegas não especificaram a vítima ou o que roubariam, mas falaram que iam fazer um roubo; que não ouviu o denunciado e seus comparsas falarem sobre arma de fogo; que soube do crime na manhã do dia seguinte pelos policiais; que achou que seria uma abordagem comum porque estava de moto; que começou a conversar com os policiais e esclareceu que não participou do roubo; que o denunciado e seus comparsas comentaram sobre o crime no bar da Bete dias antes do crime; que não sabe dizer se o denunciado e seus comparsas tinham dívida no tráfico de drogas; que, quando foi abordado na moto, o denunciado estava em sua garupa; que o denunciado fugiu à abordagem policial; que o outro denunciado Kauan morreu; que não se lembra a respeito da realização de um pix; que soube a identidade da vítima depois, por boatos; que a vítima é parente de um professor seu, da escola; que foi criado um grupo de whatsapp em que foi falado sobre o crime; que não sabe detalhes desse grupo; que estava com o denunciado Cauã de moto porque tinha ido à sua casa pela manhã buscar a peça de uma moto; que estavam na casa o denunciado, Lucas e o depoente; que fumaram juntos e depois saíram de moto; que foi em sua moto e o denunciado com Lucas na outra; que estava conduzindo sua moto com o capacete para cima e mexendo em seu celular quando os policiais o pararam; que achou que esse foi o motivo pelo qual o pararam; que os policiais o indagaram sobre o crime e, então, soube porque foi abordado; que não quis participar do roubo porque não tem necessidade disso, porque tem família.” [...] Daniel Marco Peres Impellizieri Costa (informante): [...] “que soube dos fatos no dia seguinte; que todos em Lumiar já estavam sabendo; que é amigo do denunciado e seus comparsas; que o adolescente Miguel trabalhava em cima da padaria; que estava comendo hamburguer na tia Bete e o denunciado estava falando “vamos roubar, vamos roubar”; que não aceitou a proposta do denunciado; que isso aconteceu uma semana antes do crime; que ficou sabendo do uso de armas só depois; que estava com Lucas e Wellington parados na rua; que a mãe do denunciado lhes indagou sobre quem tinha emprestado R$1.000,00 para o denunciado; que disse não saber; que o filho da vítima é seu professor; que ele parou de falar com o depoente; que foi levado algemado para a delegacia; que acha que o denunciado já estava da delegacia; que estava trabalhando e, quando chegou à casa, a Polícia Civil o estava esperando; que, com relação ao denunciado, nunca mais o viu; que não sabe a respeito de dívida ou de uso de drogas por parte do denunciado.” [...] Alessandra Peres Impellizieri (testemunha): [...] “que o Kauan trabalhou um dia em sua casa, na manutenção de uma casinha de madeira que tem na ‘floresta’ de seu terreno; que não gostou do trabalho dele e, portanto, não o contratou mais; que Kauan se achou no direito de se refugiar em seu terreno após o crime; que ele invadiu seu terreno, tratando-se de uma chácara, com dois platôs e duas casas; que o Kauan arrombou a tela e adentrou em uma dessas casas; que esses fatos se deram no dia seguinte; que estava fora de casa e quando retornou o Kauan estava em sua casa e teve que conversar muito com ele para ele deixar sua casa; que viu no quarto onde Kauan teve acesso um celular preto velho com carregador na tomada e uma aliança com três elos de ouro; que entregou esses bens na delegacia; que indagou seu filho e ele disse nada saber; que, quando seu filho Daniel foi prestar depoimento na delegacia, foi busca-lo na delegacia; que levou a aliança à delegacia porque soube do roubo;que soube do roubo pelos civis; que conhece o denunciado Cauã, sendo ele de família conhecida em Lumiar.” [...] Por sua vez, o acusado confessou, em parte, a prática do crime em seu interrogatório, [...] “que Miguel e Kauan o estavam chamando para fazer esse assalto; que não estava em sua consciência; que havia usado drogas; que participou disso; que entrou na casa da vítima; que foi junto com Miguel e Kauan; que deixou eles à frente; que todos os dias se arrepende disso; que ninguém estava com arma ou faca; que subtraíram dois telefones e uma quantia em dinheiro; que subtraíram R$3.000,00; que o valor foi depositado em sua conta e depois repassou para eles; que Miguel e Kauan o chamaram para praticar o crime; que eles o chamaram mais de uma vez; que foi convencido por seus colegas a praticar o crime; que não conhecia a vítima; que Miguel disse que a vítima era sua vizinha; que Miguel, quando insistiu para o depoente ir junto fazer o roubo, disse que um entregador do local onde trabalha entregou uma pizza à vítima e, quando ela foi realizar o pagamento, viu quanto ela tinha em sua conta bancária; que, então, ficaram sabendo do valor que ela tinha; que não sabia nada a respeito da vítima; que, no dia do crime usou drogas.” [...] Nesse passo, não merece acolhida a tese defensiva, pois há provas suficientes a embasar o decreto condenatório pelo delito de roubo majorado, sendo os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório harmônicos entre si de modo que a autodefesa do acusado se encontra isolada no contexto probatório.
Quanto a majorante do uso de arma branca, embora não tenha sido encontrada a arma, nos casos de crimes contra o patrimônio, normalmente perpetrados na clandestinidade, há grande chance de que somente se tenha como comprovação dos fatos a palavra da vítima, desde que se apresente segura, coesa e condizente com as demais provas dos autos. segue o entendimento do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
CAUSA DE AUMENTO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO.
REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2.
A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP.
Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) No mais, embora a defesa alegue que a faca pertencia ao adolescente Miguel, diante da utilização da arma no roubo em questão, mesmo que apenas um dos agentes tenha empunhado a faca, a majorante prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal estende-se aos coautores e partícipes, por se tratar de circunstância objetiva. - DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES Por fim, entendo que merece procedência a pretensão punitiva estatal quanto ao crime previsto no art. 244-B do ECA.
Nesse sentido, o acusado confirmou que praticou o furto em coautoria com o adolescente Miguel Souza Rodrigues Ouverney.
Como cediço, para a configuração do tipo em questão, nos termos da súmula 500 do STJ, desnecessária prova efetiva da corrupção do menor, por se tratar de crime formal, bastando o envolvimento de menor de idade na prática de crime.
Isso posto, comprovada a prática delitiva, a condenação é medida que se impõe.
Por fim, insta salientar que o comportamento típico do réu também se revela ilícito e culpável, ante à inexistência de justificadoras ou exculpantes.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na denúncia para condenar CAUÃ MACEDO HEIDERICH, nascido em 27/10/2004, portador do RG nº 30138940-9, inscrito no CPF sob o nº *70.***.*17-80, filho de Valdinei José Regly Heiderich e Sonia Pires de Macedo, por infração ao artigo 157, §2º, inciso II, V e VII c/c art. 244-B e par. 2º, da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal, com incidência do artigo 61, II, h do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º, INCISO II, V E VII É bem de ver que o réu é primário e possuidor de bons antecedentes, não havendo anotação de condenação com trânsito em julgado em sua Folha de Antecedentes Criminais de id. 116552779.
A culpabilidade do réu ultrapassou a normal do tipo, uma vez que a vítima teve sua liberdade restringida, impondo-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Sendo assim, fixo a pena-base em CINCO ANOS, QUATRO MESES E TREZE DIAS-MULTA.
Na segunda fase, tendo em vista a confissão efetuada pelo réu em juízo, reconhecendo a imputação de roubo majorado, reduzo a pena base em 1/6, fixando-a intermediária em QUATRO ANOS, CINCO MESES E DEZ DIAS DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA.
Na terceira fase, contudo, consideradas a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, incremento em 1/3 a reprimenda.
Considerada, ainda, a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal, incremento em mais 1/3 a reprimenda. para alcançar a pena deSETE ANOS, DEZ MESES E VINTE E QUATRO DIAS DE RECLUSÃO E 18 DIAS-MULTA. - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244-B DO ECA Como verificado acima, o acusado não possui maus antecedentes, pois não há anotações de sentenças condenatórias com trânsito em julgado em sua folha de antecedentes criminais de id. 116552779.
A culpabilidade do réu não ultrapassou a normal do tipo, não tendo sido objeto de prova sua conduta social e tampouco sua personalidade.
Diante do exposto, fixo a pena base em UM ANO DE RECLUSÃOque torno definitiva à mingua de atenuantes e agravantes e causas de aumento e diminuição de pena, eis que a confissão não pode trazer a pena aquém do mínimo, na forma da súmula 231 do STJ.
Embora configurada a hipótese de concurso formal para a unificação das penas, tendo o réu mediante uma só ação e desígnio praticado dois delitos, será aplicado o concurso material benéfico, disposto no art. 70, parágrafo único, do CP, porquanto a sanção aplicada pela regra do caput não poderá exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Desta forma, aplico-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade, tornando-a definitiva em OITO ANOS, DEZ MESES E VINTE E QUATRO DIAS DE RECLUSÃO E 18 DIAS-MULTA.
Incabível o reconhecimento da agravante do art. 61, inciso II, h, do CP, considerando que esta não pode ser aplicada em razão da condenação ao crime previsto no art. 244-B e par. 2º, da Lei 8.069/90, sob pena de se incorrer em bis in idem.
De acordo com o artigo 49, §§ 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução.
O regime para início de cumprimento da pena privativa de liberdade é o FECHADO,na forma do artigo 33, §2º, a.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Não tendo havido modificação da situação fática que embasou o decreto da custódia cautelar, havendo inclusive maior risco à aplicação da lei penal, diante da condenação que ora se concretiza, mantenho a prisão preventiva, eis que presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe e expeça-se Carta de Sentença.
Condeno o réu, também, ao pagamento das custas processuais, devendo ser observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
P.R.I.
NOVA FRIBURGO, 16 de abril de 2025.
SIMONE DALILA NACIF LOPES Juiz Titular -
30/04/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:25
Juntada de carta
-
25/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCAS MACIEL RODOLFO em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo.
-
20/03/2025 12:54
Juntada de Ata da Audiência
-
14/03/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA PERES IMPELLIZIERI em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de DANIEL MARCO PERES IMPELLIZIERI COSTA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BARBARA MONTEIRO PINTO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA SCHENKEL GUIMARAES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de SONIA PIRES DE MACEDO REGLY em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MARILDA CORREA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BARBARA MONTEIRO PINTO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 16:35
Juntada de carta
-
11/02/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 18:01
Juntada de Petição de ciência
-
05/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:58
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/03/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo.
-
03/02/2025 15:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/03/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo.
-
03/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0801791-15.2024.8.19.0037 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VÍTIMA: MARILDA CORREA DA SILVA TESTEMUNHA: MIGUEL SOUZA RODRIGUES OUVERNEY, LUCAS MACIEL RODOLFO, DANIEL MARCO PERES IMPELLIZIERI COSTA, ALESSANDRA PERES IMPELLIZIERI, WELLINGTON SILVA SCHENKEL GUIMARAES, SONIA PIRES DE MACEDO REGLY RÉU: CAUA MACEDO HEIDERICH Id. 168011348: à defesa sobre a desistência pelo MP da oitiva da testemunha MIGUEL.
Ao MP para que efetue a juntada das peças da representação socioeducativa inaugurada em desfavor da testemunha MIGUEL que pretende.
O laudo de Perícia de Local Papilóscopica (requisição de id. 104593966) estava disponível no Laudo-WEB e segue em anexo.
Oficie-se à 151ª DP solicitando a vinda do laudo de local requisitado em id. 104593967.
NOVA FRIBURGO, 27 de janeiro de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Tabelar -
29/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA SCHENKEL GUIMARAES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de SONIA PIRES DE MACEDO REGLY em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de DANIEL MARCO PERES IMPELLIZIERI COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de BARBARA MONTEIRO PINTO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
12/01/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:35
Juntada de carta
-
07/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:03
Juntada de Petição de ciência
-
29/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0801791-15.2024.8.19.0037 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VÍTIMA: MARILDA CORREA DA SILVA TESTEMUNHA: MIGUEL SOUZA RODRIGUES OUVERNEY, LUCAS MACIEL RODOLFO, DANIEL MARCO PERES IMPELLIZIERI COSTA, ALESSANDRA PERES IMPELLIZIERI, WELLINGTON SILVA SCHENKEL GUIMARAES, SONIA PIRES DE MACEDO REGLY RÉU: CAUA MACEDO HEIDERICH Designo AIJ para o dia 12/02/2025, às 15:15h horas.
Intimem-se e requisitem-se o acusado, que deverá ser apresentado de forma presencial.
Expeça-se o necessário.
Dê-se ciência às partes.
NOVA FRIBURGO, 18 de novembro de 2024.
JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Substituto -
18/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 15:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo.
-
18/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:44
Juntada de carta
-
08/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:46
Juntada de carta
-
24/06/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 17:14
Apensado ao processo 0802643-39.2024.8.19.0037
-
19/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo.
-
19/06/2024 15:32
Juntada de Ata da Audiência
-
19/06/2024 12:15
Juntada de carta
-
18/06/2024 17:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA PERES IMPELLIZIERI em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL MARCO PERES IMPELLIZIERI COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de SONIA PIRES DE MACEDO REGLY em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de MARILDA CORREA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de DANIEL MARCO PERES IMPELLIZIERI COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 15:05
Juntada de carta
-
21/05/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/05/2024 12:49
Juntada de carta
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de CAUA MACEDO HEIDERICH em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:23
Juntada de carta
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de CAUA MACEDO HEIDERICH em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BARBARA MONTEIRO PINTO em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 18:34
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2024 17:53
Juntada de carta
-
06/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:12
Desmembrado o feito
-
26/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:14
Aguarde-se a Audiência
-
25/04/2024 12:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo.
-
24/04/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 16:57
Juntada de carta
-
11/04/2024 16:10
Juntada de carta
-
11/04/2024 13:55
Juntada de petição
-
11/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 14:49
Juntada de carta
-
25/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 13:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/03/2024 12:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/03/2024 12:01
Juntada de petição
-
04/03/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 17:58
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
04/03/2024 16:58
Juntada de Informações
-
04/03/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873315-83.2024.8.19.0001
Renan Pires Souza Vianna de Oliveira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 19:29
Processo nº 0801975-62.2024.8.19.0039
Carlos Henrique Souza de Amorim
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Marcelo Franca Leao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 16:37
Processo nº 0815461-67.2024.8.19.0087
Marcos Paulo Firmino dos Santos
Conquista Maria Paula
Advogado: Carlos Alberto Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 16:12
Processo nº 0801851-07.2024.8.19.0063
Moises Vicente de Oliveira Ribeiro
Atacadao Maray Moveis e Eletros LTDA
Advogado: Suziane de Fatima da Conceicao Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2024 21:31
Processo nº 0828964-22.2024.8.19.0002
Adriana de Paula
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Tania Maria Malamace Monatte Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 15:07