TJRJ - 0958499-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0958499-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PORTO ATLANTICO LESTE RÉU: ARRAKIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S A Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais pelo procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO PORTO ATLÂNTICO LESTE contra ARRAKIS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., ao argumento de que a ré é proprietária das unidades 503, Bloco 2, Setor A e 1505, Bloco 2, Setor B, do Condomínio Porto Atlântico Leste, situado na Rua Equador, nº 43, Santo Cristo, e,desde agosto de 2023,deixou de arcar com as obrigações relativas ao pagamento das despesas e contribuições condominiaise quetotalizam o valor de R$5.217,99; queembora tenha tentado resolver a questão diretamente com a ré não obteve êxito.
REQUERa condenação da ré ao pagamento do valor de R$5.217,99 referente as condominiais das duas unidades em aberto, bem como as que vencerem durante o processo.Ainicial veio instruída de documentos (Ids158620249/158623810).
Citada, a ré apresentou contestação de Id. 173919092, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva em relação a unidade 503, Bloco 2, Setor A.
Ademais, requer a denunciação à lide do atual proprietário da unidade supramencionada.
No mérito, afirma que o autor inseriu, indevidamente, valores correspondentes acotas extras, sem a especificação necessária.
Sustenta, ainda, a ilegalidade da incidência dos honorários advocatícios contratuais.
Requer, por fim, a improcedência integral dos pedidos autorais.
Réplica de Id. 186590392.
Manifestação do autor de Id.193620622, informando que o débito da unidade 503, Bloco 2, Setor A, foi integralmente quitado.
Sentença de Id. 194206986 que julgou extinto o processo com relação ao débito referente a unidade 503, bloco 2, Setor A.
Em provas, oautor informou que não possui outras provas a produzir (Id. 194847392) e a ré quedou-se inerte(Id. 201832069).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pretende o autor a cobrança de cotas condominiais devidas pela parte ré relativas ao período que menciona.
A cobrança das cotas e despesas do condomínio está inteiramente legitimada pela norma do art. 12 da Lei 4.591/64, bem como embasada pelos documentos constantes dos autos. É cediço o dever do proprietário de pagar os valores referentes as cotas e taxas condominiais, nos termos do art. 1.315 do CC, sendo, portanto, uma obrigação legal e não contratual.
Sabe-se que a inadimplência das cotas condominiais acarreta impactos sociais, uma vez que impõe aos demais condôminos o ônus de arcar com valores superiores à sua cota-parte, a fim de suprir o déficit financeiro do condomínio e enfrentar as dificuldades decorrentes dessa inadimplência.
O condomínio autor trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a inadimplência da ré (Id. 158623809).
A ré, por sua vez, limitou-se a afirmar que o autor insere em sua cobrança valores não comprovados por ele, sem clareza ou especificidade, sustentando, ainda, a não comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.
Contudo, em sede de contestação, não foram apresentados documentos que contrariassem o direito do autor.
Com relação aalegação de ilegalidade dacobrança de honorários advocatícios contratuais, é de entendimento jurisprudencial não ser possível a condenação da ré ao pagamento dessevalor, tendo em vistaa possibilidade da ocorrência de duplicidade ao pagamento da mesma verba, considerada a hipótese de sucumbência.
Desse modo, não obstante haja previsão da referida cobrança na Convenção Condominial, é certo que, com a propositura da ação judicial, estes devem ser substituídos pelos honorários de sucumbência quando a cobrança for realizada judicialmente.
Confira-se o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÉBITO CONDOMINIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DA PARTE RÉ E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 13.280,83 (TREZE MIL DUZENTOS E OITENTA REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS), E AINDA AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO E AINDA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE QUE MERECE SER PARCIALMENTE ACOLHIDA.
In casu, verifica-se que a relação jurídica restou comprovada tendo em vista que o condomínio autor juntou na exordial os documentos indispensáveis para a cobrança de seu crédito.
A tese defensiva de quitação parcial do débito anterior a 03/10/2022 em razão de declaração feita pelo síndico de que não haveria débitos pendentes quando da realização da Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 03/08/2022, não prospera.
Com efeito, a mera declaração do síndicoquanto a “inadimplência zero”, somente evidencia que uma política de arrecadação do condomínio foi considerada na quantificação das despesas e receitas, não se prestando de modo algum que seja dada a interpretação de que o condomínio não possuía condôminos inadimplentes até a data da realização de referida AGE.
Portanto, forçoso reconhecer a regularidade dos documentos que serviram de base à ação monitória, inexistindo prova de pagamento parcial dos débitos condominiais.
Todavia, assiste razão a parte ré/embargante quanto a inclusão na planilha de débito de cobrança de honorários contratuais.
Com efeito, não obstante haja previsão da referida cobrança na Convenção Condominial, é certo que, com a propositura da ação judicial, estes devem ser substituídos pelos honorários de sucumbência quando a cobrança for realizada judicialmente, como ocorreu no caso concreto.
Nesse contexto, ainda que haja previsão na Convenção, não pode ser o condômino obrigado a arcar com o pagamento de honorários advocatíciocontratuais acertados de forma alheia a sua vontade, eis que se restringiu às partes contratantes.
Precedentes do STJ e desta Corte Estadual.
Diante de tal cenário, forçoso concluir pela impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais, reconhecendo-se o excesso na cobrança a ensejar a procedência parcial da ação monitória, destacando-se que, por ausência de má-fé da parte autora, não há que se falar em sua condenação a pagar, em dobro, todos os valores cobrados em excesso.
Reforma parcial da sentença tão somente para excluir da cobrança o percentual de 20% (vinte por cento) referente a honorários contratuais, mantida nos seus demais termos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(AC 08244822-70.2023.8.19.0014 – Des.
Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro – 21ª Câmara de Direito Privado – Julgamento: 20/03/2025)(grifo nosso) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO GRUPO DE SENTENÇA, POR NÃO SE ENQUADRAR NA META 2 DO CNJ.
INEXISTÊNCIA.
EDIÇÃO DO ATO EXECUTIVO Nº 01/2022 – COMAQ, QUE FIXOU O LIMITE PARA ENVIO PARA O GRUPO DE SENTENC¿A DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATE¿ O ANO DE 2020.
COTAS CONDOMINIAIS.
RÉU QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DA ENTRADA DE 30% E DEMAIS PARCELAS DO VALOR DEVIDO, CONFORME ACORDADO EM AUDIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
INCLUSÃO EM PLANILHA DE DÉBITO DE 20% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA CONVENÇÃO CONDOMÍNIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OS HONORÁRIOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO POSSUEM NATUREZA CONTRATUAL E NÃO SE CONFUNDEM COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA.
A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS EM AÇÃO JUDICIAL, PREVISTOS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, CARACTERIZA BIS IN IDEM.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TEM SE POSICIONADO NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS SOMENTE PODEM INCIDIR NA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.”(AC 0023754-75.2019.8.19.0203 – Des.
Teresa de Andrade Castro Neves, 13ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 07/03/2024) (grifo nosso) Entendo, portanto, que o débito está regularmente comprovado nos autos, sendo patente o dever da ré, como proprietária de unidade do condomínio, arcar com o pagamento das cotas condominiaisdevidas.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento das cotas vencidas, relacionadas a unidade 1505, Bloco 2, Setor B,a partir de agosto de 2023, bem como das cotas vincendasno decorrer desta ação, e enquanto durar a obrigação, todas acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento e até o efetivo pagamento, além de multa de 2% (dois por cento).
Para as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A – e apurado para o período, nos termos o art. 389, parágrafo único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
Condeno a parte Ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, na forma do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, §1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remeteram-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
23/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0958499-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PORTO ATLANTICO LESTE RÉU: ARRAKIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S A Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais referentes as unidades 503, Bloco 2, Setor A e 1505, Bloco 2, Setor B, do CONDOMÍNIO PORTO ATLÂNTICO LESTE, sito à Rua Equador, 43 – Santo Cristo .
No ID 193620622 de que o débito referente a unidade 503, Bloco 2, Setor A, foi integralmente quitado.
Isto posto, em relação a unidade 503, Bloco 2, Setor A, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, VI do CPC.
Em provas, justificando-as.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
21/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/03/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Despesas Condominiais] 0958499-07.2024.8.19.0001 AUTOR: CONDOMINIO PORTO ATLANTICO LESTE RÉU: ARRAKIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S A D E S P A C H O Cite-se, com as cautelas de praxe, pelo Portal; se inviável, cumpra-se por OJA.
Decorrido o prazo de defesa, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista ao autor.
Concomitantemente, digam em provas, de maneira justificada, isto é, indicando a pertinência do meio instrutório ao fato probando.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
23/01/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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