TJRJ - 0805450-28.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de DEVANIR PEREIRA RAMOS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0805450-28.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVANIR PEREIRA RAMOS RÉU: BANCO PAN S.A Devanir Pereira Ramos ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais em face do Banco Pan S.A., alegando que valores oriundos de empréstimo consignado (contrato nº 365397538-7) e cartão de crédito consignado (nº 765397982-8) foram vinculados ao seu benefício previdenciário, sem que tivesse realizado qualquer contratação.
Informou que, em 11/10/2022, foi creditado em sua conta o valor de R$ 6.799,52, não solicitado, e que já houve desconto da primeira parcela do suposto empréstimo, no valor de R$ 204,86, além de desconto de R$ 15,00 a título de reserva de margem consignável (RMC) referente ao cartão.
Requereu, com fundamento nos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, tutela antecipada para cessação dos descontos, depósito judicial do valor recebido, declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Petição inicial, id. 33708751.
Deferida a gratuidade de justiça, id. 34022404 A tutela antecipada foi deferida para suspensão dos descontos e ofício ao INSS foi expedido (ID 36788524).
O autor aditou a inicial noticiando o início dos descontos relativos ao cartão e reiterou os pedidos, id; 40431800.
O réu apresentou contestação (id. 41987254) sustentando a validade do contrato, alegando contratação regular por meio digital com biometria facial, IP, geolocalização, além da existência de gravações e laudo de assinatura digital.
Alegou ainda ausência de ato ilícito, regularidade na prestação do serviço e impossibilidade de indenização.
Requereu improcedência total dos pedidos.
Em réplica (id. 58847396), o autor afirmou jamais ter solicitado o empréstimo ou cartão, e que foi induzido por atendente a enviar uma foto ("selfie") com a promessa de um benefício, sem ciência de que se tratava de operação financeira.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, id. 151952047 e 168183394.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, id. 199155327. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Diante da ausência de questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito. 1.
Da relação jurídica e responsabilidade civil A relação entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço (art. 14, (sec)1º, CDC).
A alegação de que a contratação se deu por meio de assinatura digital com biometria facial não afasta o dever do réu de demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor.
A "selfie", isoladamente, não constitui meio idôneo para firmar contratação, sobretudo quando desacompanhada de vídeo contratual, gravação de voz ou outros elementos confirmatórios do consentimento.
A jurisprudência tem rechaçado a validade de contratações unilaterais com base apenas em imagem fotográfica: "Selfie da consumidora que não consubstancia inequívoca declaração de vontade e não é suficiente para comprovar a higidez da contratação" (TJ-RJ - AI: 00061976320238190000 202300209042, Relator.: Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 09/05/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 11/05/2023) "A assinatura por biometria facial não é suficiente para afastar a alegação de fraude quando não comprovada a efetiva ciência e aceitação pelo consumidor" (TJ-RJ - APL: 08183458020228190203 202300174339, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 04/10/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 05/10/2023) Neste caso, o réu não apresentou gravações, contrato com aceite claro ou documentos assinados fisicamente pelo autor.
A simples fotografia e o depósito do valor em conta não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação.
Assim, comprovado que o autor não reconhece o contrato, que não houve consentimento válido, e que foram realizados descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configura-se a falha na prestação do serviço. 2.
Da restituição em dobro A restituição em dobro dos valores descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável quando há cobrança indevida e má-fé do fornecedor.
Neste caso, embora tenha havido depósito em conta, não há prova de que o autor tenha solicitado ou autorizado o empréstimo, tampouco utilizado os valores.
O autor, inclusive, depositou judicialmente a quantia recebida, demonstrando boa-fé.
Assim, faz jus à restituição em dobro dos valores descontados, inclusive os R$ 15,00 referentes ao cartão. 3.
Dos danos morais A jurisprudência é pacífica no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, sobretudo quando este é verba alimentar de pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa.
Tendo o autor enfrentado prejuízo em sua subsistência, insegurança e necessidade de ajuizar demanda judicial para suspender descontos, resta configurado o dano moral, merecendo indenização.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1.Declarar a inexistência da relação contratualentre as partes relativa aos contratos nº 365397538-7 e nº 765397982-8; 2.Confirmar a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva; 3.Condenar o réu à devolução, em dobro, de todos os valores descontados do benefício do autor, a título dos referidos contratos, com correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 4.Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (Súmula 54/STJ); 5.Autorizar o levantamento do valor depositado judicialmentepelo autor, corrigido monetariamente.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se.
TERESÓPOLIS, 31 de julho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 11:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/06/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0805450-28.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVANIR PEREIRA RAMOS RÉU: BANCO PAN S.A Declaro encerrada a fase de instrução processual.
Cumpridas as exigências constantes da Portaria nº 001/2013, da Coordenadoria do Grupo de Sentença, REMETAM-SE estes autos àquele grupo, com as nossas homenagens.
I.
TERESÓPOLIS, 8 de junho de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
09/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 23:36
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:11
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0805450-28.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVANIR PEREIRA RAMOS RÉU: BANCO PAN S.A Ab initio, DEFIRO, a ambas as partes, a produção de prova documental.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para saneamento.
I.
TERESÓPOLIS, 23 de janeiro de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
23/01/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 21:33
Outras Decisões
-
17/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:43
Expedição de Informações.
-
09/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 00:04
Decorrido prazo de DEVANIR PEREIRA RAMOS em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:04
Decorrido prazo de DEVANIR PEREIRA RAMOS em 09/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 16:08
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DEVANIR PEREIRA RAMOS em 07/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:44
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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