TJRJ - 0809316-90.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0809316-90.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELI SILVA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A A autora, Neli Silva dos Santos Ferreira, alegou que, desde janeiro de 2024, houve falha na prestação de serviço de abastecimento de água em seu imóvel.
Apesar da interrupção injustificada no fornecimento, as contas apresentaram valores elevados.
A autora adquiriu caminhões-pipa para suprir a falta d'água, sem reembolso pela ré, e relatou tentativas administrativas frustradas de solução.
Pleiteou tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento, abstenção de suspensão e exclusão do seu nome de cadastros restritivos de crédito.
Requereu devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais [ID136812597][ID202904801].
Foi deferida a tutela de urgência para que a concessionária ré restabelecesse o fornecimento de água e se abstivesse de interrompê-lo, sob pena de multa diária.
Também foi determinada a abstenção de negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes [ID140651871].
A concessionária Águas do Rio contestou a ação, sustentando inexistência de falhas no abastecimento e alegando regularidade no funcionamento do hidrômetro.
Registrou que não houve comprovação de descontinuidade do serviço e que as cobranças estão de acordo com o consumo, incluindo a aplicação da tarifa mínima para três economias residenciais após reclassificação.
Argumentou que breve interrupção não caracteriza dano moral indenizável e negou responsabilidade sobre os fatos alegados [ID145591243][ID145591249].
A autora rebateu as alegações da ré, afirmando ter ficado, sim, sem água durante cinco meses e que as cobranças elevadas corroboram seu relato.
Destacou os comprovantes de pagamentos de caminhões-pipa anexados e insistiu na procedência dos pedidos de revisão das faturas, ressarcimento dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais [ID152590204].
Ambas as partes foram intimadas para especificarem provas.
A autora solicitou a produção de prova pericial para comprovar supostos erros no faturamento e suspensão do serviço.
A ré indicou assistente técnico e apresentou quesitos para a perícia, incluindo indagações sobre o estado do hidrômetro e as instalações do imóvel [ID156555014][ID165293261].
O Juízo declarou o processo saneado, fixando como ponto controvertido a regularidade do serviço prestado pela ré.
Deferiu a produção da prova pericial [ID161108233].
Laudo Pericial[ID205256307][ID202904801].
A autora questionou a conclusão da perícia, reiterando que as cobranças foram excessivas mesmo durante o período de interrupção.
Já a ré argumentou que o laudo corrobora a regularidade de sua conduta e pediu o julgamento pela improcedência da ação [ID210729633][ID206884310]. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se deAção de Obrigação de Fazerem razão de suposta conduta ilegal da Ré em efetuar cobrança de fatura de água em desacordo com o consumo da Autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
Em casos como o presente, seria mesmo de fundamental importância a prova técnica, meio capaz de, com a melhor exatidão que a contenda exige, trazer solução firme e exata a respeito da hipótese.
Deferida, então, a prova em apreço, adveio aos autos o laudo pericial, cuja conclusão é categórica em asseverar (fl.64): "(...) . (...)" Ora, a conclusão do I.
Perito não poderia ser mais clara e categórica, tendo observado a regularidade do fornecimento e das cobranças objeto da lide.
Intimada sobre o laudo apresentado, a parte autora não impugnou expressamente o trabalho realizado.
Portanto, impende afastar na integralidade todos os pedidos contidos na inicial, julgando-os improcedentes.
EX-POSITIS,por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial e em sua emenda, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), com base na legislação vigente,aplicando-se, entetanto, as disposições da Lei 1.060/50, ante a gratuidade de justiça concedida, a qual não restou impugnada.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, (sec) 2° do CPC/15.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 19 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
25/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:49
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 01:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0809316-90.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELI SILVA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Oficie-se ao SEJUD conforme requerido pelo Expert; 2. Às Partes sobre o laudo pericial.
ITABORAÍ, 30 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
02/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ANNA ELIZABETH SABINO LIMA ROGOGINSKY em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 21:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 02:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 07:13
Juntada de Petição de ciência
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes: Especifiquem provas, justificando-as para exame de admissibilidade, informando as partes, também, acerca da possibilidade de conciliação, ou ainda, se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 dias. -
14/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELI SILVA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *06.***.*62-96 (AUTOR).
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13/08/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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