TJRJ - 0800845-96.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:11
Baixa Definitiva
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31/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:26
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ANDREA GONCALVES DA COSTA ABRAHAO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
10/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 15:29
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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10/03/2025 15:29
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDREA GONCALVES DA COSTA ABRAHAO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ANDREA GONCALVES DA COSTA ABRAHAO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:12
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0800845-96.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA GONCALVES DA COSTA ABRAHAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1- Expeça-se ofício aos órgãos restritivos (SPC/SERASA) para que forneçam a este juízo, no prazo de 10 dias, o histórico das negativações em nome da parte/CPF da autora dos últimos 5 anos. 2- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 3- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 22 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
23/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 22:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:33
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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22/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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