TJRJ - 0800431-12.2021.8.19.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 07:29
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800431-12.2021.8.19.0082 Assunto: Cédula de Crédito Comercial / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PINHEIRAL J ESP ADJ CIV Ação: 0800431-12.2021.8.19.0082 Protocolo: 8818/2023.00140121 RECTE: ERLI MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GEISON PEREIRA DA CRUZ OAB/RJ-175231 RECORRIDO: WJ DORNELAS COMERCIO E SERVICOS RECORRIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI SA ADVOGADO: IGNIS CARDOSO DOS SANTOS OAB/PR-012415 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Da análise dos autos, verifica-se que foram esgotados todos os meios de localização do devedor, sendo certo que o Juízo a quo esgotou todas as tentativas de constrição, tendo auxiliado o exequente com pesquisas RENAJUD, BACENJUD e desconsiderado a personalidade jurídica da empresa, além de expedir, por mais de uma vez, intimações por Oficial de Justiça, para que o executado pagasse o valor devido.
Execução que já se arrasta desde 2021 em processo informado pelo princípio da celeridade.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei nº 9.099/95. -
10/07/2025 10:00
Não-Provimento
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01/07/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 16:49
Inclusão em pauta
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05/06/2025 17:36
Conclusão
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05/06/2025 17:33
Redistribuição
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04/06/2025 17:25
Recebimento
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09/02/2024 07:53
Baixa Definitiva
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18/12/2023 00:06
Publicação
-
14/12/2023 10:00
Não Conhecimento de recurso
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06/12/2023 00:05
Publicação
-
02/12/2023 16:24
Inclusão em pauta
-
30/11/2023 07:25
Conclusão
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30/11/2023 07:22
Distribuição
-
30/11/2023 07:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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