TJRJ - 0808639-60.2024.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:09
Remessa
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808639-60.2024.8.19.0023 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0808639-60.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00228922 APTE: GABRIELLE CANDIANI HILDEBRANDO APTE: JULIANA DE SOUZA CANDIANI APTE: MARIA EDUARDA SANTOS DE MENEZES ADVOGADO: LUIS FERNANDO JUSTINO CARREIRO FARIA OAB/RJ-142443 APTE: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão.
A contradição externa não satisfaz a exigência do art. 1.022 do NCPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios.
Inocorrência de omissão, considerando que o acórdão enfrentado toda a matéria.
Embargos Declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do NCPC.
Embargos conhecido, porém desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
06/08/2025 17:14
Documento
-
06/08/2025 15:21
Conclusão
-
29/07/2025 15:53
Mero expediente
-
28/07/2025 16:36
Conclusão
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 13:20
Inclusão em pauta
-
26/06/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2025 17:07
Conclusão
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0808639-60.2024.8.19.0023 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0808639-60.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00228922 APTE: GABRIELLE CANDIANI HILDEBRANDO APTE: JULIANA DE SOUZA CANDIANI APTE: MARIA EDUARDA SANTOS DE MENEZES ADVOGADO: LUIS FERNANDO JUSTINO CARREIRO FARIA OAB/RJ-142443 APTE: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR DESPACHO: Ao Embargado. -
12/06/2025 17:51
Mero expediente
-
12/06/2025 11:12
Conclusão
-
12/06/2025 11:11
Documento
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 16:36
Documento
-
12/05/2025 15:33
Conclusão
-
06/05/2025 12:00
Não-Provimento
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 15:04
Inclusão em pauta
-
31/03/2025 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 11:12
Conclusão
-
26/03/2025 11:00
Distribuição
-
26/03/2025 08:13
Remessa
-
26/03/2025 08:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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