TJRJ - 0045801-19.2014.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:16
Juntada de petição
-
23/05/2025 18:45
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por ESPÓLIO ALBERTO RODRIGUES PINHEIRO DA SILVA representado por sua inventariante meeira DEOLINDA MOREIRA RODRIGUES DA SILVA em face de NOVA CEDAE.
A Aduz a parte autora ser cliente da ré sob a matrícula 1791909-3.
Afirma que as faturas com vencimento em abril e maio/2014 apresentaram valores exorbitantes que não condizem com o real consumo.
Requer assim, o refaturamento das cobranças com vencimento em abril e maio/2014 pela média dos últimos doze meses, a devolução da diferença paga a maior bem como a condenação em danos morais./r/r/n/nDecisão às fls. 56 designando audiência de conciliação./r/r/n/nCitada a parte ré apresentou contestação tempestiva em às fls. 66/68 aduzindo regularidade das cobranças sob o argumento de que a matrícula da autora está sendo faturada pelo valor apurado no hidrômetro de acordo com as leituras realizadas.
Afirma que após a troca do hidrômetro em 07/05/2014 o consumo se manteve inalterado, alega ainda ausência de danos morais e requer ao final a improcedência dos pedidos./r/r/n/nAssentada de audiência de conciliação às fls. 100, sem acordo./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 102 deferindo a produção de prova pericial requerida pela ré em sede contestação./r/r/n/nPetição do réu às fls. 134 informando não existir mais interesse na produção da prova pericial, com apresentação de proposta de acordo às fls. 136./r/r/n/nDespacho às fls. 138 intimando a parte autora acerca da proposta de acordo./r/r/n/nPetição do réu às fls. 141 discordando da proposta de acordo e às fls. 146 informando não haver interesse na produção de prova pericial./r/r/n/nDespacho às fls. 149 homologando a desistência da produção de prova pericial e intimando as partes em provas./r/r/n/nPetição do réu às fls. 152 apresentando prova documental e petição do autor às fls. 173 requerendo a produção de prova testemunhal./r/r/n/nDespacho às fls.178 intimando as partes a falarem sobre documentos juntados aos autos, com petição do réu às fls. 181 e do autor às fls. 194./r/r/n/nDecisão às fls. 198 indeferindo a prova testemunhal e às fls. 202 e 240 invertendo o ônus as prova./r/r/n/nPetição da parte autora juntando documentos às fls. 248/249./r/r/n/nDecisão às fls. 254 determinando a produção de prova pericial./r/r/n/nProposta de acordo da parte ré às fls. 320./r/r/n/nLaudo pericial apresentado às fls. 343/354./r/r/n/nManifestação das partes ao laudo pericial às fls. 365 e 369./r/r/n/nDecisão às fls. 372 homologando o laudo pericial./r/r/n/nDespacho encaminhando os autos ao Grupo de sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nO feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciação do mérito./r/r/n/nNo mérito, o ponto controvertido da demanda consiste em apurar a regularidade da cobrança das contas de água com vencimento em abril e maio de 2014 nos valores respectivamente de R$546,44 reais e R$3.839,40 reais./r/r/n/nTrata-se de relação de consumo, uma vez que o réu é prestador de serviços colocados no mercado (energia), ao passo que a autora é destinatária final de tais serviços, atraindo a regência da Lei 8.078/90, conforme seus artigos 2º e 3º.
Não houve inversão do ônus da prova./r/r/n/nO Código de Defesa do Consumidor só exime o fornecedor de serviços da responsabilidade por seus vícios se conseguir provar a culpa exclusiva da vítima, de terceiros ou que, prestado o referido, não há irregularidades./r/r/n/nCompulsando os autos, observa-se que a parte ré não logrou êxito em provar quaisquer das causas que eximam sua responsabilidade. É de se destacar que o artigo 14, § 1º, I, do CDC caracteriza o serviço como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento./r/r/n/nPara dirimir a questão foi determinada a produção de prova pericial, concluindo o perito em laudo de id 1344/354 o seguinte: (...) 5.2.
Conforme o exposto, podemos concluir que: O reclamado aumento do consumo atribuído ao estabelecimento periciado, considerado o seu histórico, ocorreu PONTUALMENTE em abril e maio de 2014, eis que logo retornou ao seu padrão habitual nos meses seguintes.
Descrevo que o referido imóvel consiste em uma loja comercial de rua, em cujo interior verifiquei a existência de um pequeno banheiro, o qual apresenta uma pia e um vaso sanitário como pontos de consumo.
Acrescento, diante do descrito, que o consumo no estabelecimento em questão NÃO ultrapassa o MÍNIMO padronizado pela demandada, evidenciando ERRO cometido pela mesma quanto às pontuais cobranças devidamente questionadas pelo consumidor. /r/r/n/nO perito adentra em área de conhecimento específico fora do juízo, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo para efetivar a prestação jurisdicional, se este se encontra sem máculas não parece aconselhável desacolhê-lo, o que é exatamente a hipótese destes autos. /r/r/n/nAssim, o laudo pericial constatou falha na mediação constatando que no período discutido a autora foi faturada em valores acima de sua média de consumo, razão pela qual deverão ser acolhidos os pedidos de refaturamento e devolução de valores./r/r/n/nNo que tange à indenização por dano moral, não restou provado nos autos que houve interrupção do serviço, o que não permite se falar nos referidos danos, sendo certo ainda que sequer houve aviso de negativação/r/nPosto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC para: 1- DETERMINAR o refaturamento das contas de consumo dos meses no período de abril/2014 e maio/2014, utilizando-se valor de referência a média dos meses anteriores, sem qualquer acréscimo de juros ou multa; 2)- CONDENAR a ré em restituir a parte autora os valores que excederam a sua média das faturas a serem refaturadas, cujos pagamentos estejam comprovados, bem como as cobranças de multas, juros e encargos delas decorrentes, com juros a contar do desembolso e correção monetária a partir da sentença./r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC./r/r/n/nO registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
29/04/2025 10:19
Conclusão
-
09/04/2025 13:44
Remessa
-
27/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:04
Juntada de petição
-
28/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Defiro a expedição do mandado de pagamento, pertinente ao depósito de honorários periciais às fls.284/286./r/nApós certificada a manifestação das partes sobre o Laudo./r/nRemeter para o Grupo de Sentença. -
02/12/2024 16:18
Conclusão
-
02/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 15:22
Juntada de petição
-
18/06/2024 18:59
Juntada de petição
-
18/06/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 19:30
Conclusão
-
18/04/2024 17:32
Juntada de petição
-
18/04/2024 16:29
Juntada de petição
-
16/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:14
Conclusão
-
16/02/2024 15:14
Publicado Despacho em 26/03/2024
-
21/12/2023 07:09
Juntada de petição
-
25/10/2023 15:42
Juntada de petição
-
05/10/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 15:58
Conclusão
-
19/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:20
Juntada de petição
-
03/07/2023 16:30
Juntada de petição
-
26/06/2023 16:35
Juntada de petição
-
20/06/2023 17:55
Juntada de petição
-
15/06/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 19:15
Juntada de petição
-
29/11/2022 12:52
Juntada de petição
-
21/10/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:05
Conclusão
-
16/06/2022 07:02
Juntada de petição
-
21/03/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:07
Conclusão
-
21/03/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 19:18
Juntada de petição
-
26/04/2021 10:59
Conclusão
-
26/04/2021 10:59
Publicado Decisão em 28/04/2021
-
26/04/2021 10:59
Outras Decisões
-
26/04/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 12:11
Juntada de petição
-
26/10/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 16:59
Juntada de petição
-
21/07/2020 01:17
Juntada de petição
-
07/07/2020 22:01
Juntada de petição
-
29/06/2020 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2020 14:20
Reforma de decisão anterior
-
16/06/2020 14:20
Publicado Decisão em 01/07/2020
-
16/06/2020 14:20
Conclusão
-
16/06/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 15:09
Juntada de petição
-
14/01/2020 13:41
Publicado Despacho em 21/01/2020
-
14/01/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 13:41
Conclusão
-
26/07/2019 12:51
Juntada de petição
-
19/06/2019 16:18
Conclusão
-
19/06/2019 16:18
Publicado Decisão em 11/07/2019
-
19/06/2019 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 04:29
Juntada de petição
-
12/12/2018 04:22
Juntada de petição
-
14/11/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 16:12
Conclusão
-
06/08/2018 10:18
Conclusão
-
06/08/2018 10:18
Publicado Despacho em 17/08/2018
-
06/08/2018 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 15:41
Publicado Decisão em 27/04/2018
-
20/04/2018 15:41
Outras Decisões
-
20/04/2018 15:41
Conclusão
-
03/04/2018 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 14:32
Juntada de petição
-
13/11/2017 17:29
Juntada de petição
-
26/10/2017 17:45
Conclusão
-
26/10/2017 17:45
Publicado Despacho em 31/10/2017
-
26/10/2017 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 14:04
Juntada de petição
-
28/06/2017 12:16
Juntada de petição
-
13/06/2017 14:11
Conclusão
-
13/06/2017 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 14:11
Publicado Despacho em 21/06/2017
-
08/06/2017 11:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2016 14:18
Juntada de petição
-
26/09/2016 16:09
Publicado Despacho em 30/09/2016
-
26/09/2016 16:09
Conclusão
-
26/09/2016 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2016 12:51
Juntada de petição
-
17/06/2016 11:50
Publicado Despacho em 22/06/2016
-
17/06/2016 11:50
Conclusão
-
17/06/2016 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2016 15:47
Juntada de petição
-
08/04/2016 17:03
Juntada de petição
-
11/03/2016 14:56
Publicado Decisão em 21/03/2016
-
11/03/2016 14:56
Outras Decisões
-
11/03/2016 14:56
Conclusão
-
09/03/2016 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2015 11:22
Juntada de petição
-
27/11/2015 13:17
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2015 02:14
Juntada de petição
-
07/10/2015 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2015 13:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2015 02:27
Juntada de petição
-
11/08/2015 11:44
Conclusão
-
11/08/2015 11:44
Publicado Decisão em 17/08/2015
-
11/08/2015 11:44
Outras Decisões
-
07/08/2015 13:33
Juntada de documento
-
05/08/2015 11:13
Juntada de petição
-
03/07/2015 15:17
Documento
-
30/06/2015 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2015 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2015 15:41
Audiência
-
26/06/2015 15:40
Conclusão
-
26/06/2015 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2015 17:46
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2015 17:45
Juntada de documento
-
02/12/2014 10:15
Juntada de petição
-
28/10/2014 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2014 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2014 14:39
Juntada de documento
-
22/10/2014 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2014 10:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2014
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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