TJRJ - 0801070-92.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 23:53
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 23:53
Baixa Definitiva
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15/04/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de EMERSON DA CONCEICAO SANTOS *14.***.*44-80 em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:45
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Claro S.A. em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:15
Sentença em Audiência
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13/03/2025 21:15
Homologada a Transação
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13/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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13/03/2025 15:04
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/03/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº0801070-92.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
22/01/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 23:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:44
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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22/01/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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