TJRJ - 0819973-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÂO Processo: 0819973-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO MENDES BARRIGIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA O processo acha-se em ordem seja quanto aos pressupostos de constituição ou no que concerne às condições da ação.
Inicialmente, passo a apreciar a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor.
A norma do art. 98, § 3º do CPC estabelece uma presunção de miserabilidade mediante mera afirmação da parte que não tem condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Tal presunção só pode ser afastada por prova robusta da capacidade econômica das partes.
Não tendo o impugnante trazido aos autos prova capaz de afastar tal presunção, REJEITO a IMPUGNAÇÃO.
Rejeito a preliminar de inépcia, já que preenchidos os requisitos do art. 319 NCPC, o que ensejou a regular apresentação de resposta.
Fixo como ponto controvertido a legalidade da contratação dos empréstimos acima do previsto em lei (superendividamento).
Neste caso, é necessária a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º , VIII do CDC, pois é latente a hipossuficiência técnica do autor, diante da especificidade da prova.
Isto posto, passo a análise das provas.
Instada em provas, as partes manifestaram pela não produção de provas.
A parte ré no ID 152339096 e autora no ID 168136544.Contexto em que, atenta ao princípio da não surpresa, reabro prazo à parte ré para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Intimem-se.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular - 
                                            
06/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0819973-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO MENDES BARRIGIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Considerando id 165356870, diga o autor se persiste o interesse no prosseguimento do feito.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto - 
                                            
22/01/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:47
Outras Decisões
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11/07/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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