TJRJ - 0933529-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA DA COSTA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ROCHA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0933529-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRIGITTE BLAIR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA RÉU: FAZZARTE PRODUCOES ARTTISTICAS LTDA Tendo em vista a petição de índice 159048661, homologo a desistência da parte autora quanto à presente ação, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autoranas custas, nos termos do art. 90 do CPC.
Neste sentido: 0033125-89.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 26/02/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESISTÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO PRECLUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
A condenação nas despesas processuais decorre da conjugação dos princípios da sucumbência e da causalidade, devendo ser suportada por aquele que restou vencido na demanda, desde que tenha dado causa à sua instauração.
A atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva, razão pela qual não se mostra relevante a intenção ou o comportamento do sucumbente quanto à má-fé ou culpa.
Nesse diapasão, a parte que dá ensejo à instauração da demanda deve suportar inteiramente os ônus sucumbenciais, independentemente da existência de efetiva sucumbência.
No caso dos autos, houve pedido de gratuidade de justiça, o qual foi indeferido, sendo a decisão mantida em grau recursal.
Nesse passo, após a decisão em sede de agravo, o autor pleiteou o cancelamento da distribuição, com manifesto pedido de desistência.
Ora, o recolhimento inicial das custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e o seu não pagamento enseja a extinção do feito (cf. art.290, do NCPC). É evidente que a parte autora deu causa à extinção do processo, ante o não recolhimento das custas, razão pela qual deverá pagá-las.
Ressalte-se, por oportuno, que, nos casos de desistência e renúncia, o NCPC expressamente impõe ao desistente ou renunciante, ou seja, àquele que deu causa ao pedido, o ônus de pagamento das despesas processuais, conforme art. 90.
Por fim, o argumento no sentido de que não houve citação, apenas afasta a condenação ao pagamento da verba honorária e não das custas. o serviço jurisdicional não foi prestado não se sustenta.
Sendo assim, correta a sentença de extinção do feito, com o cancelamento da distribuição e condenação no pagamento das custas judiciais, devendo-se destacar que houve a movimentação da máquina judiciária, sendo cabível, portanto, o recolhimento das despesas pertinentes.
Desprovimento do recurso.
Sem honorários, ante a ausência de citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
22/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:15
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA DA COSTA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ROCHA em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WANDA DE FATIMA PEREIRA - CNPJ: 33.***.***/0001-17 (AUTOR).
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08/10/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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